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Glossário, Legislação: Câmara dos Deputados
Letra - A
Aclamação: Escolha coletiva de alguém para certo cargo ou função, ou aprovação de determinada proposta por meio de aplauso ou outra expressão sonora.
Ad valorem: Expressão latina que significa 'conforme o valor'. Normalmente é empregada para indicar que um tributo será cobrado com base no valor do bem ou do serviço e não sob a forma de um valor fixo (tributação específica).
Administração direta: Área da administração pública vinculada ao Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal. Pertencem a essa categoria, no plano federal, a Presidência da República, os Ministérios e os órgãos a eles vinculados diretamente.
Administração indireta: Compreende serviços instituídos para limitar a expansão da administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social. Possui independência funcional.
Administração pública: Instrumento de ação do Estado, estabelecido com o propósito de possibilitar o cumprimento de suas funções básicas, sobretudo as relativas à realização dos serviços indispensáveis à satisfação das necessidades coletivas. Conjunto de processos por meio dos quais os recursos públicos - materiais, humanos, financeiros e institucionais - são utilizados para a implementação das políticas públicas e a realização de obras e serviços demandados pelas necessidades coletivas.
Alíquota: Percentual com que determinado tributo incide sobre o valor da coisa tributada.
Anteprojeto: 1. Estudo preparatório de um projeto. 2. Esboço ou conjunto dos estudos preliminares que irão constituir, depois das necessárias alterações, as diretrizes básicas do projeto definitivo de uma obra.
Ata: Documento oficial de registro dos atos ocorridos, em geral, numa reunião de comissão ou sessão plenária. Um registro escrito sobre todos os acontecimentos e assuntos debatidos durante uma reunião ou outro tipo de assembleia.
Ativo: Bens, direitos e valores pertencentes a uma empresa ou pessoa. Exemplo: imóveis, dinheiro aplicado, ações, jóias etc.
Ativo circulante: Os ativos que podem ser considerados como circulantes incluem: dinheiro em caixa, conta movimento em banco, aplicações financeiras, contas a receber, estoques, despesas antecipadas, numerário em caixa, depósito bancário, mercadorias, matérias-primas e títulos.
Ativo financeiro: Um ativo financeiro é um ativo não físico cujo valor é derivado de uma reivindicação contratual, como depósitos bancários , títulos e ações . Os ativos financeiros geralmente são mais líquidos do que outros ativos tangíveis , como commodities ou imóveis, e podem ser negociados nos mercados financeiros .
Ativo patrimonial: Conjunto de valores e créditos que pertencem a uma entidade.
Ativo permanente: Ativo Permanente é um grupo de contas que engloba os recursos aplicados em bens ou direitos de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da empresa.
Atuação parlamentar: Desempenho das atividades parlamentares pelo Deputado Federal ou Senador no exercício de seu mandato.
Atualização do texto da lei: Inclusão ou substituição, no texto da própria lei, de todas as alterações ocorridas após a sua publicação.
Audiência pública: Uma audiência pública é uma reunião pública, transparente e de ampla discussão em que se vislumbra a comunicação entres os vários setores da sociedade e as autoridades públicas. Reunião realizada por colegiado parlamentar (Comissão ou Ouvidoria) com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite ou para debater assuntos de interesse público relevante, referente à área de atuação da Comissão ou da Ouvidoria Parlamentar, respectivamente.
Autarquia: Entidade administrativa autônoma, descentralizada da Administração pública, criada por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições específicas para realizar os fins que a lei lhe determinar. Forma de governo em que um indivíduo ou grupo tem poder absoluto sobre a nação; autocracia.
Autarquia de regime especial: Entidade com privilégios específicos e maior autonomia em relação às autarquias comuns. São autarquias de regime especial e, dentre elas, podemos citar: o Banco Central do Brasil, a Comissão Nacional de Energia Nuclear e as agências reguladoras.
Autógrafo: 1. assinatura de pessoa célebre. 2. ato de autografar ('apor autógrafo').
Letra - B
Balanço: Demonstrativo contábil que apresenta, num dado momento, a situação do patrimônio, do orçamento e finanças de entidade pública ou privada.
Balanço patrimonial: é uma demonstração contábil que tem, por finalidade, apresentar a posição contábil, financeira e econômica de uma entidade (em geral, uma empresa) em determinada data, representando uma posição estática (posição ou situação do patrimônio em determinada data).
Bancada parlamentar: Agrupamento organizado dos parlamentares de uma mesma representação partidária. Informalmente, costuma-se chamar de bancada o grupo de parlamentares de uma determinada região ou Estado (bancada mineira, bancada nordestina, etc.), ou que representem determinados interesses (bancada ruralista, bancada evangélica, etc.).
Base de cálculo: é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia a pagar. Por exemplo, na venda de imóveis, a base de cálculo do Imposto de Renda é a diferença entre o valor da venda e o valor declarado do imóvel na declaração anual de renda e patrimônio.
Letra - C
Carga tributária: Totalidade de tributos que incidem sobre os contribuintes.
Caução: 1. Garantia dada ao cumprimento de uma obrigação. 2. cuidado em evitar dano ou prejuízo; cautela, precaução. 3. o que assegura uma obrigação; garantia, segurança.
Chefe de Estado: Autoridade titular do poder soberano na organização política de um país. É o mais alto representante público de um Estado-nação, cujo papel inclui geralmente a personificação da continuidade e legitimidade do Estado e o exercício de poderes, funções e deveres atribuídos ao chefe de Estado pela Constituição do país.
Chefe de Governo: Autoridade titular da função de direção do Poder Executivo.
Cidadania: 1. Conjunto de direitos e obrigações existentes entre os indivíduos e o Estado a que eles pertencem. 2. qualidade ou condição de cidadão. 3. jur condição de pessoa que, como membro de um Estado, se acha no gozo de direitos que lhe permitem participar da vida política.
Cidadão: Indivíduo no gozo pleno dos direitos civis e políticos.
Cofre público: Erário ou Tesouro Público, que é o setor da administração pública incumbido da guarda e movimentação do dinheiro público.
Comissão: 1. ato ou efeito de cometer, de encarregar, de incumbir. 2. aquilo de que alguém foi encarregado; encargo, incumbência.
Comissão Nacional de Defesa e pelo Desenvolvimento da Amazônia: foi um instituto de cunho nacionalista criado em 1967 pelo governo militar brasileiro, com o intuito de fomentar a proteção do território contra uma suposta internacionalização da Amazônia. Especula-se que o verdadeiro intuito do Estado era desviar a atenção popular dos problemas internos causados pela própria atuação do governo.
Concedente: 1. que ou o que concede. 2.jur que ou o que concede um direito a (outrem). 3. Órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.
Concorrência: Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital da licitação para a execução de seu objeto. É cabível na compra ou na alienação de bens imóveis, qualquer que seja o valor de seu objeto, ressalvados os casos de aquisições derivadas de procedimentos judiciais.
Concurso: 1. ato ou efeito de concorrer. 2. ato ou efeito de (um grupo de indivíduos) acorrer e juntar-se num mesmo lugar; afluência, concorrência. 3. Modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmio aos vencedores.
Condescendente: 1. que condescende; indulgente, complacente, transigente. 2. que não impõe ordem, disciplina; tolerante, flexível. 3 Que cede às vontades, às opiniões alheias ainda que não sejam coerentes com seus próprios princípios; qualidade da pessoa que é incapaz de se impor.
Constitucionalidade: 1. qualidade ou estado do que é constitucional. "é preciso defender a c." 2. qualidade de todo ato que obedece às formas ou regras fixadas na constituição. Qualidade daquilo que é constitucional, ou seja, está em conformidade com a Constituição.
Constituição: Lei fundamental da organização política de uma nação soberana. São normas que determinam a forma de governo, instituem seus poderes públicos, regulam as suas funções, asseguram as garantias e a independência dos cidadãos em geral e estabelecem os direitos e deveres essenciais e recíprocos entre eles e o Estado. VER também Assembléia Nacional Constituinte; Constituinte; Garantia constitucional. Constituição Federal.
Contingenciamento: Procedimento empregado pela administração para assegurar o equilíbrio orçamentário, ou seja, assegurar o equilíbrio entre a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de recursos. Política econômica de intervenção governamental que estabelece limites à produção, comercialização interna e importação ou exportação de determinado produto [Freq. com a intenção de sustar a importação do produto e impulsionar sua produção no país.
Contragarantia: Bem ou direito do devedor, que pode ser assumido pelo garantidor, quando da ocorrência de inadimplência. No caso da Lei de Responsabilidade Fiscal, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
Contrapartida: Recursos que o devedor se compromete, contratualmente, a aplicar em um determinado projeto. A cobertura de contrapartida pode efetivar-se por meio de outro empréstimo, receita própria ou dotação orçamentária.
Contrato: Acordo ou ajuste em que as partes tenham interesses diversos, normalmente opostos, transferindo entre si algum direito ou se sujeitando a alguma obrigação.
Contribuição: Transferência de recursos para entidades de direito público ou privado, concedida em virtude de lei autorizativa específica, sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços.
Contribuição de melhoria: Tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, pago pelo contribuinte que obtiver uma vantagem econômica particular. Tem como limite total a despesa realizada e como limite individual, para o contribuinte, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Contribuinte: Pessoa que deve tributo ou outra prestação ao Tesouro Nacional ou que paga receita pública. É, no sentido estrito, aquele que está obrigado a contribuir, dada sua vinculação direta e pessoal com a situação de que resulte o fato gerador do tributo.
Controle externo: Compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e administração indireta. Exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Aplica-se, no que couber, à fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Controle financeiro: Compreende a fiscalização da execução financeira do orçamento da receita e da despesa, bem como dos fatos financeiros independentes da execução orçamentária.
Controle interno: Compreende o acompanhamento orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial exercido pelos órgãos públicos, internamente, com o objetivo de assegurar economicidade, eficiência, legalidade, moralidade e publicidade na aplicação do dinheiro público. VER também Princípio da legalidade; Princípio da moralidade; Princípio da publicidade.
Controle orçamentário: Última fase do ciclo orçamentário. Compreende os controles político, legal, contábil e o programático. É nesse momento que se saberá se os recursos públicos foram efetivamente empregados.
Convenente: Órgão da administração direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular com a qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto ou atividade, ou evento mediante a celebração de convênio.
Convênio: Instrumento utilizado para formalização do acordo de vontades entre entidades do setor público e, ocasionalmente, entre entidades do setor público e instituições do setor privado, com vistas à realização de programas de trabalho ou de eventos de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
cotas raciais são a reserva de vagas em instituições públicas ou privadas para grupos específicos classificados por etnia, na maioria das vezes, negros e indígenas. Surgidas na Índia na década de 1930, as cotas raciais são consideradas, pelo conceito original, uma forma de ação afirmativa, algo para reverter o racismo histórico contra determinadas classes étnico/raciais. Apesar de muitos considerarem as cotas como um sistema de inclusão social, existem controvérsias quanto às suas consequências e constitucionalidade em muitos países. A validade de tais reservas para estudantes negros no Brasil foi votada pelo Supremo Tribunal Federal em 2012. O STF decidiu por unanimidade que as cotas são constitucionais.
Crime de responsabilidade: Designação dada às infrações políticas (atentado contra a existência da União, contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, contra a segurança interna do País) e aos crimes funcionais (peculato, concussão, corrupção passiva, prevaricação, advocacia administrativa, violência arbitrária, violação de sigilo).
Letra - E
Economicidade: Qualidade do que é econômico. Característica da alternativa mais econômica para a solução de determinado problema ou realização de um empreendimento.
Efetividade: Impacto de uma programação em termos de solução de problemas. Qualidade do que gera efeito real e resultado verdadeiro.
Eficácia: Capacidade da organização em cumprir as suas metas e objetivos nos prazos estabelecidos.
Eficiência: Capacidade da organização em utilizar, com o máximo rendimento, todos os meios necessários ao cumprimento de objetivos e metas. A eficiência preocupa-se com os meios, com os métodos e com os procedimentos planejados e organizados a fim de assegurar otimização dos recursos disponíveis.
Ementa: Apresentação resumida dos pontos relevantes de uma proposição.
Empenho da despesa: Primeiro estágio da despesa pública. Ato emanado de autoridade competente que cria, para o Estado, obrigação de pagamento pendente, ou não, de implemento de condição. É a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido.
Empresa estatal federal: Ente em que a União detém, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. Classifica-se em dependente ou não de recursos do Tesouro Nacional, sendo a primeira inclusa no orçamento fiscal e da seguridade e a segunda no de investimento das estatais.
Empresa pública: Entidade empresarial com personalidade jurídica de direito privado e participação única do poder público no seu capital e direção. Criada por lei, com patrimônio próprio, para garantir a produção de bens e serviços fundamentais à coletividade.
Encargos da dívida: Juros, taxas, comissões e outros encargos decorrentes de empréstimos e financiamentos internos e externos.
Encargos financeiros da União: Órgão orçamentário fictício, destituído de estrutura organizacional, onde são alocados recursos para saldar compromissos assumidos pela União, relativos à dívida interna e externa e às emissões de agente arrecadador do Tesouro Nacional, entre outros.
Encargos previdenciários da União: Recursos destinados a pagar os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores civis e militares da administração direta da União e, pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), a corrigir distorções de renda e assegurar especificamente ao servidor público a formação de um patrimônio individual progressivo.
Encargos sociais: Conjunto de obrigações trabalhistas que devem ser pagas ou recolhidas pelos empregadores, públicos ou privados, mensalmente ou anualmente, podendo incidir sobre a folha de pagamento, lucro ou receita.
Epígrafe de lei: Parte da lei grafada em caracteres maiúsculos, formada pelo título designativo da espécie normativa, número e ano da publicação.
Erário: Tesouro Nacional ou Fazenda Pública.
Estado: Organismo político-administrativo que ocupa determinado território, submetido à autoridade de governo próprio. É a nação ou o país, jurídica, política e socialmente organizado e dirigido.
Estado federal: Conjunto de Estados particulares ou federações de Estados com um Estado central ou nacional em que reside exclusivamente a soberania e a cujo poder os Estados federados se submetem, embora gozem de certa soberania, com governo e legislação próprios, sobre a qual prevalecem as leis da União federal, que é o órgão com existência no âmbito internacional.
Letra - F
Fundo: Conjunto de recursos financeiros com a finalidade de desenvolver ou consolidar, por meio de financiamento ou negociação, uma atividade pública específica.
Fundo de participação: Recurso recebido pelos Estados, Distrito Federal e Municípios por sua participação, estabelecida na Constituição Federal e em leis esparsas, na arrecadação de tributos federais.
Fundo especial: Parcela de recursos do Tesouro Nacional vinculados por lei à realização de determinados objetivos ou serviços, de política econômica, social ou administrativa do governo, mediante dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Letra - G
Garantia constitucional: Conjunto de direitos que a Constituição do País assegura aos cidadãos.
Gestor: Funcionário público, ocupante de cargo de carreira, ou agente de empresa estatal que pratica atos de gestão, administra negócios, bens ou serviços.
Letra - H
Homologação: Ato que legitima, ratifica, ou referenda aqueles praticados anteriormente por uma determinada autoridade.
Letra - I
Imposto: Espécie de tributo que o Estado exige de pessoas físicas e jurídicas, coercitivamente, sem lhes oferecer uma contraprestação direta e determinada. Basicamente, os fatos geradores de impostos são o patrimônio, a renda e o consumo.
Imposto direto: Imposto de caráter constante, durável ou contínuo, permitindo uma relação direta e imediata entre o fisco e o contribuinte. Nesse caso, os contribuintes são os mesmos indivíduos que arcam com o ônus da respectiva contribuição.
mposto geral: Imposto que incide amplamente sobre determinado conjunto de transações.
Imposto indireto: Imposto exigido do contribuinte, por meio de taxações impessoais, no momento em que este pratica certos atos de atividade ou de consumo. Nesse caso, os contribuintes, quase sempre, podem transferir o ônus da contribuição, total ou parcialmente, para terceiro.
Imposto parcial: Imposto que incide apenas em um tipo de ativo (parte do patrimônio) ou que é cobrado apenas sobre transações de determinadas mercadorias.
Incidência: Campo de abrangência do fato tributário com a determinação de sobre quem recai o ônus tributário.
Inconstitucionalidade: Qualidade daquilo que é inconstitucional, ou seja, aquilo que está em desconformidade com a Constituição.
Indicação: Proposição pela qual o parlamentar sugere a manifestação de uma ou mais comissões, ou do Poder Executivo, acerca de determinado assunto, visando a elaboração de projeto sobre a matéria ou a adoção de providência, realização de ato administrativo ou de gestão.
Indicador econômico: Dado estatístico sistematizado cuja variação, em períodos comparáveis de tempo, permite avaliar o estado geral e setorial da economia num certo momento, bem como articular projeções válidas sobre o seu provável comportamento no curto prazo.
Índice inicial: Índice de custo ou preço para efeito da fixação da data base dos reajustes de fornecimento, obra ou serviço.
Índice Nacional de Preços ao Consumidor: Índice de preços calculado pela Fundação IBGE entre os dias 1º e 30 de cada mês de referência, a partir do cruzamento da pesquisa de orçamento familiar, que abrange famílias com renda de um a oito salários mínimos, e da pesquisa de preços de nove regiões de produção econômica (Belém, Belo Horizonte, Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo) e duas capitais (Brasília e Goiânia).
Investimentos: Despesas de capital que compreendem as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas obras, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente, e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
Letra - J
Juridicidade: Compatibilidade com o sistema jurídico vigente.
Jurisprudência: Modo uniforme pelo qual os tribunais interpretam e aplicam determinadas leis.
Letra - L
Legislador: Parlamentar no ato da elaboração das leis.
Legislatura: Período de funcionamento do corpo parlamentar encarregado de fazer as leis. No Brasil, a duração da legislatura é de 4 anos.
Legitimidade: Qualidade do que é legítimo, que está de acordo com a ética, com a justiça ou com a razão, conforme as regras da sociedade.
Lei: Regra a que todos são submetidos que exprime a vontade imperativa do Estado. Norma jurídica obrigatória, de efeito social, emanada do poder público competente. Ato normativo aprovado pelo Poder Legislativo e sancionado pelo Presidente da República. CF, Arts. 61 a 68
Lei complementar: Dispositivo legal destinado a regulamentar norma prevista na Constituição Federal. CF, Art. 61
Lei de Diretrizes Orçamentárias: De iniciativa do Poder Executivo, essa lei estabelece as metas e prioridades da administração pública federal a serem observadas na Lei Orçamentária Anual (LOA). É com base na LDO, aprovada pelo Poder Legislativo, que a Secretaria de Orçamento Federal elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte, em conjunto com os ministérios e as unidades orçamentárias do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Ela também dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento. CF, Art. 165.
Lei de Responsabilidade Fiscal: Define as responsabilidades e deveres do administrador público em relação aos orçamentos da União, dos estados e dos municípios e os limites de gastos com pessoal, proibindo a criação de despesas de duração continuada sem uma fonte segura de receitas. Introduziu restrições orçamentárias na legislação brasileira e criou a disciplina fiscal para os três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000.
Lei Orçamentária Anual: É a lei que fixa os recursos públicos a serem aplicados, a cada ano, nas ações de governo. O Orçamento da União se divide em três peças: Fiscal; de Seguridade Social; e de Investimentos das empresas em que a União detenha a maioria do capital social, com direito a voto. O Projeto de Lei Orçamentária deve observar as prioridades contidas no Plano Plurianual (PPA) e as metas que deverão ser atingidas naquele ano. A Lei Orçamentária disciplina todas as ações do governo federal. Nenhuma despesa pública pode ser executada fora do Orçamento, mas nem tudo que está ali previsto é executado pelo governo federal. A Lei Orçamentária brasileira estima as receitas e autoriza as despesas de acordo com a previsão de arrecadação.
Lançamento: Ato ou efeito de lançar ou registrar um fato contábil. O lançamento é representado pela partida, ou seja, a expressão contábil que apresenta o fato pelo registro.
Legenda partidária: Sigla identificadora do partido político. RICD, Art. 3º.
Legislador: Parlamentar no ato da elaboração das leis.
Legislatura: Período de funcionamento do corpo parlamentar encarregado de fazer as leis. No Brasil, a duração da legislatura é de 4 anos.
Legitimidade: Qualidade do que é legítimo, que está de acordo com a ética, com a justiça ou com a razão, conforme as regras da sociedade.
Lei: Regra a que todos são submetidos que exprime a vontade imperativa do Estado. Norma jurídica obrigatória, de efeito social, emanada do poder público competente. Ato normativo aprovado pelo Poder Legislativo e sancionado pelo Presidente da República. CF, Arts. 61 a 68
Lei complementar: Dispositivo legal destinado a regulamentar norma prevista na Constituição Federal. CF, Art. 61
Lei de Diretrizes Orçamentárias: De iniciativa do Poder Executivo, essa lei estabelece as metas e prioridades da administração pública federal a serem observadas na Lei Orçamentária Anual (LOA). É com base na LDO, aprovada pelo Poder Legislativo, que a Secretaria de Orçamento Federal elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte, em conjunto com os ministérios e as unidades orçamentárias do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Ela também dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento. CF, Art. 165.
Lei de orçamento: VER Lei Orçamentária Anual.
Lei de Responsabilidade Fiscal: Define as responsabilidades e deveres do administrador público em relação aos orçamentos da União, dos estados e dos municípios e os limites de gastos com pessoal, proibindo a criação de despesas de duração continuada sem uma fonte segura de receitas. Introduziu restrições orçamentárias na legislação brasileira e criou a disciplina fiscal para os três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000.
Lei delegada: Equiparada à lei ordinária, é elaborada pelo Presidente da República, a pedido, e por delegação expressa do Poder Legislativo, mediante resolução que especifica o conteúdo e os termos do exercício dessa prerrogativa. Não podem versar sobre atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, sobre matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos, entre outros.
Lei Kandir: Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Lei Complementar nº 87, de 13 de Setembro de 1996.
Lei Orçamentária Anual: É a lei que fixa os recursos públicos a serem aplicados, a cada ano, nas ações de governo. O Orçamento da União se divide em três peças: Fiscal; de Seguridade Social; e de Investimentos das empresas em que a União detenha a maioria do capital social, com direito a voto. O Projeto de Lei Orçamentária deve observar as prioridades contidas no Plano Plurianual (PPA) e as metas que deverão ser atingidas naquele ano. A Lei Orçamentária disciplina todas as ações do governo federal. Nenhuma despesa pública pode ser executada fora do Orçamento, mas nem tudo que está ali previsto é executado pelo governo federal. A Lei Orçamentária brasileira estima as receitas e autoriza as despesas de acordo com a previsão de arrecadação. Havendo a necessidade de realização de despesas acima do limite previsto na lei, o Poder Executivo submete ao Congresso Nacional projeto de lei de crédito adicional. O Poder Executivo pode, ainda, editar decretos de contingenciamento, em que são autorizadas apenas despesas no limite das receitas arrecadadas.
Lei ordinária: Norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica, votada mediante processo ordinário e sujeita à sanção ou ao veto presidencial. A lei, quando acompanhada do adjetivo 'ordinária', significa que é comum, habitual. Distingue-se, entre outras, da lei complementar, que regula dispositivo da Constituição Federal que, por sua vez, é a 'lei básica' ou 'lei maior'.
Lei orgânica: Lei que rege o Município e o Distrito Federal, atendidos os princípios da Constituição Federal e da Constituição do respectivo Estado.
Licitação: Processo pelo qual o poder público adquire bens e/ou serviços destinados à sua manutenção e expansão. São modalidades de licitação: convite, tomada de preços, concorrência, leilão e concurso.
Lobby: Atividade que procura influenciar os detentores de poder decisório visando o atendimento de interesses específicos de grupos. VER também Lobista.
Lobista: Indivíduo que procura influenciar os detentores do poder decisório no sentido de fazê-los votar segundo os próprios interesses ou de grupos que representam. VER também Lobby.
Letra - M
Mandato: Poderes políticos que o povo entrega, por meio de voto, a um cidadão, para que governe a nação, estado ou município, ou o represente nas respectivas assembléias legislativas.
Matéria: Assunto ou objeto de discurso, composição, conversação, discussão, debate.
Material de consumo: Material cuja duração é limitada a curto espaço de tempo. Exemplos: artigos de escritório, de limpeza e higiene, material elétrico e de iluminação, gêneros alimentícios, artigos de mesa, combustíveis etc.
Material permanente: Bens que, em razão de sua natureza e sob condições normais de utilização, têm duração superior a dois anos. Exemplos: mesas, máquinas, tapeçaria, equipamentos de laboratórios, ferramentas, veículos, semoventes, etc.
Medida provisória: Ato normativo de iniciativa exclusiva do Presidente da República, com força de lei, que pode ser expedido em caso de urgência e relevância. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. CF, Art. 62.
Mesa Diretora: Órgão de direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos.
Moção: Proposta apresentada a uma Assembléia Parlamentar, por um de seus membros, para que ela se manifeste sobre determinada questão, incidente ali verificado ou a respeito de ato de interesse comum que exprime o seu pensamento ou vontade, pode ser moção de apoio, de solidariedade, de desconfiança, entre outros.
Letra - N
Nação: Comunidade formada por um grupo ou povos que vivem num mesmo território e são ligados pela mesma origem, língua, sentimentos, costumes e cultura. Quando política e juridicamente organizada é sinônimo de Estado.
Norma jurídica: Preceito obrigatório imposto, ou reconhecido como tal, pelo Estado. Regra, artigo de lei, prescrição legal. Fórmula objetiva da vontade social, manifestada imperativamente a todos pelo Estado. O mesmo que norma legal. VER também Lei.
Numerário: Dinheiro; moeda.
Letra - O
Obrigação patronal: Despesas com encargos sociais que o ente público ou privado é levado a atender pela sua condição de empregador resultante de pagamento de pessoal, tais como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e contribuições para Institutos de Previdência.
Obstrução (legislação): Recurso utilizado pelos parlamentares, em uma Casa legislativa, com o objetivo de impedir o prosseguimento dos trabalhos e ganhar tempo dentro de uma ação política. Os mecanismos mais utilizados são os pronunciamentos, pedidos de adiamento da discussão e da votação e saída do Plenário para evitar quorum.
Operação de crédito: Levantamento de empréstimo pelas entidades da administração pública com o objetivo de financiar seus projetos e/ou atividades, podendo ser interna ou externa. Nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, é o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. A assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação equiparam-se à operação de crédito.
Operação de Crédito por Antecipação da Receita: Empréstimo de curto prazo destinado a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
Oposição: Fiscalização permanente e legal dos governantes exercida pelas minorias políticas. VER também Minoria parlamentar.
Orador: Parlamentar que usa da palavra durante reunião de comissão ou sessão plenária. OU 1. que ou quem faz discurso ou está discursando. 2. que ou aquele que tem grande eloquência, fala muito bem ou costuma falar em público.
Orçamentação: Detalhamento dos programas constantes da programação de governo em ações específicas materializadas nos projetos, atividades e operações especiais.
Orçamento: Instrumento legal que fixa os recursos públicos a serem aplicados, a cada ano, nas ações de governo. Nenhuma despesa pública pode ser executada fora dele, mas nem tudo que ele prevê é executado pelo governo federal. OU 1. ato ou efeito de orçar. 2. avaliação ou cálculo aproximado do custo de (obra, empreendimento, serviço etc.); estimativa, cômputo.
Orçamento base-zero: Metodologia orçamentária que exige que todas as despesas de cada repartição pública, programa ou projeto governamental sejam detalhadamente justificadas a cada ano, como se cada item programático se tratasse de uma nova iniciativa. Principais características: análise, revisão e avaliação de todas as despesas propostas e não apenas das solicitações que ultrapassam o nível de gasto já existente.
Orçamento com teto fixo: Critério de alocação de recursos que consiste em estabelecer um quantitativo financeiro fixo, geralmente obtido mediante a aplicação de percentual único sobre as despesas realizadas em determinado período, com base no qual os órgãos ou unidades deverão elaborar suas propostas orçamentárias parciais.
Orçamento com teto móvel: Critério de alocação de recursos que representa uma variação do chamado 'teto fixo', pois trabalha com percentuais diferenciados, procurando refletir um escalonamento de prioridades entre programações, órgãos e unidades. Em gíria orçamentária, conhecido como 'teto inteligen
Orçamento da seguridade social: Integra a Lei Orçamentária Anual (LOA) e constitui o detalhamento, sob a forma de um orçamento bem individualizado, dos montantes das receitas vinculadas aos gastos da seguridade social. Abrange todas as entidades, fundos e fundações de administração direta e administração indireta, instituídos e mantidos pelo poder público, vinculados à seguridade social.
Orçamento de desempenho: Processo orçamentário que inova a orçamentação tradicional, por incluir, além da explicitação dos itens de gasto de cada unidade, uma dimensão programática, ou seja, a explicitação do programa de trabalho, que deve ser realizada com recursos que estão sendo destinados à unidade. A destinação dos recursos é prioritária em relação ao gasto em si.
Orçamento de estatais: Tipo de orçamento, de caráter administrativo, que controla os dispêndios das empresas estatais (empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e todas as empresas controladas pela União, autarquias, fundações públicas instituídas pelo poder público e órgãos autônomos da administração direta), de modo a ajustá-los aos programas governamentais, tendo em vista os objetivos, as políticas e as diretrizes constantes dos planos de governo.
Orçamento de investimento: Integra a Lei Orçamentária Anual (LOA) e refere-se ao orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Orçamento fiscal: Plano de atuação fiscal do setor público para um determinado exercício ou período, isto é, a sistematização das intervenções pelas quais serão implementadas as políticas fiscais estabelecidas. Integra a Lei Orçamentária Anual (LOA) e refere-se ao orçamento do Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e administração indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Orçamento público: Prevê as quantias de moeda que, em um período determinado, devem entrar e sair dos cofres públicos. Formalizado por lei de iniciativa do Poder Executivo, estima a receita e fixa a despesa da administração pública, com a especificação de suas principais fontes e financiamentos e das categorias de despesas mais relevantes.
Ordem do Dia: Fase da sessão plenária ou da reunião de comissão destinada à discussão e à votação das proposições em pauta. Corresponde, também, à relação de assuntos a serem tratados em uma reunião legislativa.
Ordem pública: Conjunto de princípios jurídicos, éticos, políticos e econômicos, pelos quais se rege a convivência social, no interesse público. Situação de segurança e tranqüilidade do corpo comunitário.
Ordenador de despesa: Ocupante de cargo público investido de autoridade para praticar atos que resultem na emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do setor público.
Ordenamento jurídico: Conjunto de normas jurídicas e regras que regem o Estado. Formam uma unidade cujo conteúdo, tendo como núcleo a Constituição, é integrado em grau descendente de hierarquia pelas leis, decretos, portarias, regulamentos, decisões administrativas e negócios jurídicos, adicionadas da doutrina jurídica, da jurisprudência e dos costumes.
Outorga: Consentimento, permissão, concessão, licença, aprovação. É o ato de consentir, dar, atribuir, transmitir, conceder, autorizar a outra pessoa a praticar atos em seu nome. Outorga é um termo muito utilizado nos meios forenses porque, para um advogado, por exemplo, tomar qualquer atitude em nome de outra pessoa, é necessário que este passe para ele uma procuração dando a outorga para ele agir em seu nome.
Letra - P
Parecer: Opinião fundamentada sobre determinado assunto.
Parecer de comissão: Parecer com que uma comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo, aprovada pelo plenário da comissão.
Parecer final: Proposição com que a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização se pronuncia sobre a consolidação e adequação de matérias constantes de pareceres setoriais, no caso do projeto de lei orçamentária anual, e sobre as demais matérias a ela submetidas.
Parecer vencedor: Parecer que espelha a posição majoritária dos membros de uma comissão quando esta rejeita o parecer do relator originário.
Parlamentar: Membro do parlamento; pertencente ou relativo ao parlamento. No Congresso Nacional, são os Deputados Federais e Senadores da República.
Parlamento: Câmara, ou conjunto das duas câmaras, que nos países constitucionais bicamerais exercem o Poder Legislativo Federal. No Brasil o parlamento federal é o Congresso Nacional, constituído pela Câmara dos Deputados e o Senado Federal.
Partido político: Organização formada por pessoas com interesse ou ideologia comuns, que se associam com o fim de assumir o poder para implantar um programa de governo. Tem personalidade jurídica de direito privado e goza de autonomia e liberdade no que diz respeito à criação, organização e funcionamento, observados os princípios e preceitos constitucionais
Passivo (legislação): Contas relativas às obrigações que uma pessoa física ou jurídica deve satisfazer. Evidencia as origens dos recursos aplicados no ativo, dividindo-se em passivo circulante, exigível de curto e longo prazos, resultados de exercícios futuros, patrimônio líquido e passivo compensado.
Passivo circulante: Categoria de passivo, também denominado exigível a curto prazo, contida no balanço das entidades públicas e privadas, cujas contas expressam as obrigações exigíveis até o término do exercício seguinte. Compõe-se de depósitos, restos a pagar, antecipações de receita, bem como outras obrigações pendentes ou em circulação.
Passivo compensado: Categoria do passivo, contida no balanço das entidades do setor público, que compreende as contas com função essencial de controle, relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive as referentes a atos e fatos relacionados com a execução orçamentária e financeira.
Passivo exigível a longo prazo: Categoria de passivo, contida no balanço das entidades públicas e privadas, cujas contas registram as obrigações exigíveis normalmente após o término do exercício seguinte.
Patrimônio contábil: Conjunto de bens, direitos e obrigações de uma entidade.
Patrimônio líquido: Diferença entre o valor dos ativos e dos passivos e resultado de exercícios futuros, que é o valor contábil pertencente aos acionistas ou sócios.
Patrimônio público: Conjunto de bens de natureza patrimonial vinculados aos órgãos e instituições dos poderes públicos, colocados à disposição da coletividade ou a seu serviço.
Pauta: Relação das proposições ou de outros assuntos a serem apreciados numa determinada reunião de comissão ou sessão do plenário. VER também Ordem do dia.
PEC: VER Proposta de Emenda à Constituição.
Pedido de vista: Solicitação de vista do processo referente a uma proposição que se encontra em apreciação numa comissão.
Perda de mandato parlamentar: Penalidade aplicável aos parlamentares que incorrem nas situações previstas na Constituição Federal.
Pessoal e encargos sociais: Categoria de despesa corrente que engloba o pagamento pelo efetivo serviço exercido de cargo/emprego ou função no setor público, quer civil ou militar, ativo, bem como as obrigações patronais.
Planejamento: Metodologia de administração que consiste em determinar os objetivos a alcançar e as ações a serem realizadas, compatibilizando-as com os meios disponíveis para sua execução.
Planejamento estratégico situacional: Conjunto de princípios teóricos, procedimentos metodológicos e técnicas de grupo que podem ser aplicados a qualquer tipo de organização social que demanda um objetivo, que persegue uma mudança situacional futura. O planejamento não trata apenas das decisões sobre o futuro, mas questiona, principalmente, qual é o futuro de nossas decisões.
Planejamento operativo: Modalidade de planejamento voltada para assegurar a viabilização dos objetivos e metas dos planos a longo prazo e para otimização do emprego de recursos num período determinado de tempo.
Plano de aplicação: Instrumento de execução orçamentária que resulta da necessidade de se proceder a um maior detalhamento quanto a dotações que são alocadas globalmente no orçamento.
Plano Interno: Instrumento de planejamento e de acompanhamento da ação planejada, usado como forma de detalhamento do projeto ou atividade. É um instrumento de planejamento que permite o detalhamento pormenorizado de dotações orçamentárias para atender ao acompanhamento gerencial interno da execução orçamentária de uma programação.
Plebiscito: Consulta ao povo acerca de assuntos de relevância constitucional antes de sua concretização normativa.
Plenário: Local em que acontecem as sessões da Câmara dos Deputados.
Poder discricionário: Aquele pelo qual alguém exercita livremente a autoridade de que se acha investido, segundo seu arbítrio, nos limites da lei.
Poder Executivo: Um dos três poderes da República Federativa encarregado de executar as leis, de governar e gerir os negócios públicos. No sistema presidencialista como o brasileiro, concentra-se no Presidente da República, nos órgãos de sua assessoria direta, ministérios, nas autarquias e em outros órgãos auxiliares.
Poder Judiciário: Um dos três poderes da República Federativa que tem a função de julgar, aplicar as leis e zelar pela sua fiel observância.
Poder Legislativo: Um dos três poderes da República Federativa encarregado de, principalmente, elaborar, discutir e aprovar leis. Na esfera federal, é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal; na esfera estadual, é exercido pelas Assembléias Legislativas; no Distrito Federal, pela Câmara Legislativa; e nos Municípios, pelas Câmaras de Vereadore
Poder político: Exercício da autoridade aplicada à administração ou governo da coisa pública.
Poder público: Conjunto dos órgãos por meio dos quais o Estado e outras pessoas públicas exercem suas funções específicas. O poder do Estado, pelo qual ele mantém a própria soberania. O governo.
Política fiscal: Orienta a ação do Estado quanto às despesas públicas e à obtenção das receitas públicas. Coordena a tributação, dívida pública e despesas governamentais, com o objetivo de promover o desenvolvimento e a estabilização da economia. Opera, basicamente, por meio de três esquemas: tributo sobre a renda e produção, abatimentos e incentivos fiscais.
Política monetária: Conjunto de medidas adotadas pelo governo visando a adequar os meios de pagamento disponíveis às necessidades da economia do País.
Políticas públicas: Conjunto de objetivos que se relacionam a segmentos ou áreas específicas da população, cuja execução depende de que sejam incluídos em programa de ação governamental. Por exemplo: Política habitacional; política de saúde; política de segurança; política do idoso.
Posse: Ato solene pelo qual alguém é investido nas funções ou emprego para o qual foi nomeado ou eleito.
Precatório: Ordem judicial no sentido de que a autoridade competente proceda ao credor o pagamento do que lhe foi reconhecido por sentença. Na execução contra a Fazenda Pública, é o documento expedido pelo juiz ao presidente do Tribunal respectivo, para que este determine o pagamento de dívida da União, de Estado, Distrito Federal ou Município, por meio de inclusão do valor do débito no orçamento do ano seguinte.
Prestação de contas: Demonstrativo organizado pelo próprio agente, entidade ou pessoa designada, acompanhada ou não de documentos comprobatórios das operações de receita e despesa, os quais, se aprovados pelo ordenador de despesa, integrarão a sua tomada de contas.
Previsão orçamentária: Ato de planejamento das atividades financeiras do Estado. É também ato de caráter jurídico, criador de direitos e de obrigações.
Princípio da impessoalidade: Princípio básico da administração pública que prescreve que a atividade do Estado deve ser destinada aos cidadãos em geral, sem quaisquer discriminações.
Princípio da legalidade: Princípio básico da administração pública, exige que todos os atos sejam baseados na lei.
Princípio da moralidade: Princípio básico da administração pública, define que não basta que o ato seja amparado pela lei, é preciso que ele não seja reprovavel pela moral comum.
Princípio da publicidade: Princípio básico da administração pública, orienta no sentido de que os atos devem ser transparentes aos administrados, por serem exercidos com base em delegação.
Princípio da universalidade orçamentária: Princípio segundo o qual a Lei Orçamentária Anual (LOA) deve compreender todas as receitas e todas as despesas pelos seus totais. O objetivo é preservar o caráter de plano financeiro global que deve caracterizar o orçamento público.
Princípio do equilíbrio orçamentário: Princípio segundo o qual deve existir equilíbrio financeiro entre a receita e a despesa no orçamento público.
Processo legislativo: Sucessão de atos realizados para produção de normas jurídicas.
Processo orçamentário: Conjunto das funções a serem cumpridas pelo orçamento em termos de planejamento, controle gerencial e controle operacional.
Programa (orçamento): Instrumento de organização da ação governamental, que visa a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual. Desdobramento da classificação funcional programática, por meio do qual se faz a ligação entre os planos de longo e médio prazo aos orçamentos plurianuais e anuais, representando os meios e instrumentos de ação, organicamente articulados para o cumprimento das funções. Os programas, geralmente, representam os produtos finais da ação governamental.
Programa de gestão de políticas públicas: Compreende atividades de planejamento, orçamento, controle interno, sistema de informações. Assume denominação específica segundo a missão institucional de cada órgão. Em princípio, haverá um único programa de gestão de políticas públicas em cada órgão.
Programa finalístico: Instrumento que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade.
Programação da execução orçamentária: Detalhamento da execução física do programa de trabalho ao longo do exercício, tendo em conta as características, exigências e interdependência das ações, visando a sua compatibilização com o fluxo da receita, a maximização dos resultados e a minimização dos desperdícios e ociosidade dos recursos.
Programação financeira: Conjunto de ações desenvolvidas relacionadas ao orçamento de caixa, compreendendo a previsão do comportamento da receita, a consolidação dos cronogramas de desembolso e o estabelecimento do fluxo de caixa.
Programação orçamentária: Etapa intermediária entre o processo de planejamento e o de orçamento. Viabiliza a execução de empreendimentos prioritários pela compatibilização do conjunto de intenções de realização das unidades administrativas com as prioridades dos escalões superiores, com o conteúdo programático dos planos e com o montante de recursos disponíveis.
Progressividade do imposto: Característica dos impostos diretos Um imposto é progressivo quando aumenta em proporção maior do que o aumento do valor sobre o qual incide, gravando mais pesadamente os contribuintes de maior renda, isto é, as alíquotas do tributo aumentam em razão do crescimento do valor do objeto tributado
Projeto (orçamento): Instrumento cuja programação deve ser articulada e compatibilizada com outros, para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação.
Projeto de Consolidação: Proposição destinada a sistematizar, em texto único, toda a legislação existente sobre determinada matéria.
Projeto de Decreto Legislativo: Destina-se a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República .
Projeto de Lei: Espécie de proposição destinada a regular matéria inserida na competência normativa da União e pertinente às atribuições do Congresso Nacional, sujeitando-se, após aprovada, à sanção ou ao veto presidencial.
Projeto de Lei Complementar: Proposição destinada a regulamentar dispositivo da Constituição, quando este não é auto-aplicável.
Projeto de Lei de Conversão: Espécie de proposição que abriga qualquer alteração proposta a texto de Medida Provisória em apreciação.
Projeto de Lei de Iniciativa Popular: Proposição pela qual os cidadãos têm participação direta na iniciativa da elaboração das leis, desde que haja assinatura de um por cento do eleitorado nacional, distribuído por cinco estados ou Distrito Federal, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Projeto de Lei Orçamentária: Projeto de lei, no qual são estimadas as receitas e fixadas as despesas para o exercício seguinte, formalmente remetido ao Poder Legislativo, pela Chefia do Poder Executivo, dentro do prazo constitucional, com a estrutura e nível de detalhamento definido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício.
Projeto Executivo: Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa de obras públicas, de acordo com as normas da Construção Civil pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Projeto Legislativo: Proposição que regula matérias disciplinadas ou disciplináveis em lei ordinária, em lei complementar, em decretos legislativos ou em resoluções.
Promulgação da lei: Etapa da elaboração da lei que atesta, oficialmente, a existência desta, com a ordem de seu cumprimento.
Proporcionalidade do imposto: Característica dos impostos diretos. Eleva-se na mesma proporção do aumento do valor sobre o qual incide, como ocorre, normalmente com impostos como o IPTU, ICMS e IPI. São proporcionais quando aplicados sob alíquota única, independentemente do valor do bem ou do rendimento tributado.
Proposta de Emenda à Constituição: Proposição legislativa destinada a propor alterações ao texto constitucional vigente
Proposta orçamentária: Previsão da receita e despesa para um exercício, com os respectivos quadros e justificativas.
Publicação (legislação): Ato mediante o qual se transmite a promulgação da lei aos seus destinatários, por publicação no Diário Oficial. É condição de eficácia e de vigência da lei.
Letra - Q
Quadro de Detalhamento da Despesa: Instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos, as atividades e as operações especiais constantes da Lei Orçamentária Anual (LOA). Especifica os elementos de despesa e respectivos desdobramentos e é o ponto de partida para a execução orçamentária.
Quorum: Exigência constitucional ou regimental de número mínimo de parlamentares que devem estar presentes para a prática de determinado ato ou que devam se manifestar a respeito de determinada matéria.
Letra - R
Receita: No sentido genérico, consiste na soma de valores recebidos durante um determinado período de tempo. No setor público, é a soma de ingressos, impostos, taxas, contribuições e outras fontes de recursos, arrecadados para atender às despesas públicas.
Receita corrente: Receita que aumenta apenas o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se esgota dentro do período anual. São os casos, por exemplo, das receitas dos impostos que, por se extinguirem no decurso da execução orçamentária, têm de ser elaboradas todos os anos.
Receita de capital: Categoria da classificação econômica da receita que altera o patrimônio duradouro do Estado, como, por exemplo, aquelas provenientes da observância de um período ou do produto de um empréstimo contraído pelo Estado a longo prazo.
Receita de transferência: Valores provenientes do repasse de recursos captados por outras instituições.
Recursos reais: Recursos humanos, materiais e institucionais que, juntamente com os serviços de terceiros, são utilizados no desenvolvimento de um projeto ou atividade.
Referendo: Consulta popular sobre ato legislativo aprovado, visando à sua manutenção ou retirada definitiva do mundo jurídico.
Repartição da receita tributária: Divisão constitucional de receitas tributárias para cada entidade pública, com estabelecimentos de alíquotas recíprocas para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Resolução (legislação): Ato normativo que regula matérias da competência privativa da Casa legislativa, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
Retenção na fonte: Desconto de imposto sobre a renda efetuada pelo pagador sobre rendimentos do trabalho assalariado, de capital, ou pela prestação de serviços, podendo ou não vir a ser compensado na declaração anual de rendimentos
Revogação da lei: Ato do Poder Legislativo que extingue a vigência de uma lei, ou de parte dela, mediante a aprovação de outra lei.
Letra - S
Sanção: é um termo com dois significados diferentes, podendo significar tanto a punição pela violação de uma lei (pena), como também o ato de aprovação de algo por vias formais. Parte do processo legislativo, à qual se seguem a promulgação e a publicação de uma lei. O termo “sanção” está intrinsecamente relacionado com o Direito e a Justiça, seja no sentido de “ação punitiva”, como no de “aprovação”.
Sanção jurídica: Meio estabelecido pela legislação, para obrigar o seu cumprimento.
Sanção presidencial: Ato legislativo de competência exclusiva do Presidente da República mediante o qual se expressa adesão ao texto de projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo.
Seguridade social: Conjunto integrado de ações de iniciativa do poder público e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Seminário: Reunião para debate sobre determinado tema dentro do campo temático da Comissão.
Sessão: tempo ou período em que uma assembleia, um congresso, um corpo deliberativo ou consultivo se mantém em reunião, estudando, discutindo, resolvendo ou deliberando acerca de fatos ou questões. Reunião dos parlamentares em Plenário para debate ou deliberação de matérias.
Sessão pública: É assim conhecida toda sessão que não seja secreta ou reservada. Além dos parlamentares podem estar presentes, em plenário, os suplentes, ex-parlamentares e funcionários em serviço. A imprensa deve ficar em local próprio e o público em geral no lugar que lhe for reservado, conservando-se em silêncio e sem qualquer sinal de aplauso ou reprovação ao que nela se passar.
Sessão solene: A que se realiza para comemorações ou homenagens especiais, ou, ainda, recepção de altas personalidades.
Setor privado: Expressão que designa o conjunto de empresas com fins lucrativos (individuais, limitadas e sociedades anônimas), de instituições (sociedades e associações) e de propriedades urbanas e rurais pertencentes a pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Setor público: Expressão que designa o conjunto de órgãos, entidades e empresas estatais pertencentes a uma determinada esfera do Governo. Essa expressão é utilizada, freqüentemente, como sinônimo de Administração Pública.
Subcomissão: Formada por uma parte dos membros de uma comissão, destinada ao desempenho de determinada tarefa ou ao exame de assuntos específicos.
Subsídio: Concessão de dinheiro feita pelo governo às empresas para lhes aumentar a renda, abaixar os preços ou para estimular as exportações do País. Pode também ser concedido diretamente ao consumidor, a fim de que este se beneficie de preço mais reduzido do que aquele preço que, na ausência do subsídio, seria propiciado pelo mercado. Em termos orçamentários, caracteriza uma subvenção econômica.
Subvenção econômica: Alocação destinada à cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas de natureza autárquica ou não, assim como as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda de gêneros alimentícios e outros materiais, de interesse social, vendidos por entidades da administração pública. Também utilizada no pagamento de bonificações, subsídios, a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Subvenção social: Despesa pública apropriada para a destinação de recursos, por meio de transferência, que independe de lei específica, a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio. Visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Sufrágio: Voto expresso verbalmente ou por escrito numa assembléia de qualquer natureza. Processo de escolha por votação.
Superávit ou superavit: consiste no resultado positivo a partir da diferença entre aquilo que se ganha (receita) e aquilo que se gasta (despesa). Ex: as exportações de um país foram em maior valor que as importações.
Letra - T
Tarifa: Termo designativo dos preços públicos que remuneram atividades estatais desenvolvidas por órgãos públicos sob o regime jurídico de direito privado, no atendimento de necessidades de interesse secundário da população. 1- preço de um serviço, geralmente público ( água,esgoto) 2- tabela de valores à pagar sobre qualquer tipo de trans-porte. 3- listagem de preços; catálogo de produtos , com preços por unidade. 4- porcentagem que se estabelece para cálculo de um tri-buto.
Taxa: 1. preço fixo regulamentado por convenção ou pelo uso. 2. tributo arrecadado pela União, ou pelos estados ou pelos municípios, a título de prestar certos serviços à população em geral.
Termo aditivo: Instrumento elaborado com a finalidade de alterar itens de contratos, convênios ou acordos. É utilizada também em alguns contratos, convênios e processos. Nesse caso usa-se termo aditivo, que significa um documento usado para alterar, modificar ou corrigir uma cláusula contratual.
Tesouro Nacional: Designação dada a uma das funções básicas do Ministério da Fazenda, como gestor do Erário, que é desempenhada por unidades da estrutura organizacional desse Ministério sob a coordenação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que centraliza a administração dos negócios financeiros da União, especialmente no que se refere às receitas públicas, às despesas públicas e à gestão da dívida. Fazenda Pública ou Erário Público representa o conjunto dos meios financeiros à disposição de um Estado. Designa também os serviços de administração encarregados da gestão desses recursos.
Título da dívida pública: Designação genérica atribuída ao título emitido e garantido pelo governo na implementação de suas políticas econômicas ou na captação de recursos nos mercados, interno e externo, para financiar sua programação.
Tomada de contas: Levantamento organizado por serviço de contabilidade analítica, baseado na escrituração dos atos e fatos praticados na movimentação de créditos, recursos financeiros e outros bens públicos, por um ou mais responsáveis pela gestão financeira e patrimonial, a cargo de uma unidade administrativa e seus agentes, em determinado exercício ou período de gestão.
Tomada de preços: Modalidade de licitação realizada entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária qualificação, para a execução dos serviços, fornecimento de bens, ou realização das obras objeto da licitação.
Tramitação: 1. ato ou efeito de tramitar. 2. jur conjunto de atos, medidas e diligências prescritas para o andamento de um processo.
Tribuna: Local, geralmente elevado ou de destaque, de onde falam os oradores.
Tributo: Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito. No campo das relações entre indivíduos, tributo pode ser sinônimo de homenagem.
Letra - V
Vacatio legis: Período que decorre do dia em que uma lei é publicada à data em que ela entra em vigor.
Veto presidencial: Recusa do Presidente da República a sancionar uma lei votada pelo Congresso Nacional. O veto pode ser parcial ou total e é necessariamente submetido à deliberação do Congresso, que pode rejeitá-lo.
Votação: Pode ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou nominal; ou secreta, por meio do sistema eletrônico ou de cédulas.
Votação nominal: Processo de votação em que é possível identificar os votantes e seus respectivos votos, ou apenas os votantes.
Votação simbólica: Processo de votação por meio de manifestação física.
Glossário, Legislação: Câmara dos Deputados, Disponivel em <http://www2.camara.leg.br/glossario/a.html>
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Conceitos Definições Siglas & Tipologias.
Aplicações em Gestão de Turismo - 2018.
Autor: Luis Falcão.
Nº de páginas: 1050.
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