sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

Código Mundial de Ética do Turismo





O Código Mundial de Ética do Turismo elaborado pela Organização Mundial do Turismo é uma referência para o desenvolvimento sustentável e responsável da atividade no âmbito mundial. 

A promulgação do Código Mundial de Ética do Turismo veio para dar credibilidade ao setor e garantir a minimização dos impactos negativos do turismo sob o meio ambiente, o patrimônio cultural e as sociedades, permitindo assim que sejam aumentados os benefícios para os moradores das localidades turísticas. O texto, na íntegra, pode ser visualizado abaixo.

CÓDIGO MUNDIAL DE ÉTICA DO TURISMO


Nos, Membros da Organização Mundial do Turismo (OMT), representantes do setor turístico mundial, delegados de estados, territórios, empresas, instituições e organismos reunidos na Assembléia General em Santiago do Chile no 1º de outubro de 1999, Reafirmando os objetivos enunciados no artigo 3 dos Estatutos da Organização Mundial do Turismo, e conscientes da função "central y decisiva" que reconheceu à Organização, a Assembléia Geral das Nações Unidas na promoção e no desenvolvimento do turismo com a finalidade de contribuir ao crescimento econômico, a compreensão internacional, a paz e a prosperidade dos países, assim como ao respeito universal e observação dos diretos humanos e das liberdades fundamentais sem distinção de raça, sexo, língua nem religião,

 Profundamente convencidos de que, graças ao contato direto, espontâneo e imediato que permite entre homens e mulheres de culturas e formas de vida diferentes, o turismo é una força viva ao serviço da paz e um fator de amizade e compreensão entre os povos,

 Atendo-nos aos princípios encaminhados a conciliar com sustentabilidade a proteção do meio ambiente, o desenvolvimento econômico e a luta contra a pobreza, que as Nações Unidas formularam, na "Cume sobre a Terra" de Rio de Janeiro em 1992 e que expressaram-se no Programa 21 adotado nessa ocasião,

 Tendo presente o rápido e continuo crescimento, tanto passado como previsível, da atividade turística originada por motivos de lazer, negócios, cultura, religião ou saúde, seus poderosos efeitos positivos e negativos no meio ambiente, na economia e na sociedade dos países emissores e receptores, nas comunidades locais e nas populações autóctones, assim como nas relações e nos intercâmbios internacionais,

 Movidos peIa vontade de fomentar um turismo responsável e sustentável, ao que todos tenham acesso no exercício do direito que corresponde a todas as pessoas de dispor de seu tempo livre para fins de lazer e viagens, com o devido respeito as opções de sociedade de todos os povos, porque Persuadidos também de que o setor turístico em seu conjunto se favoreceria consideravelmente de desenvolver-se em um conjunto que fomente a economia de mercado, a empresa privada e a liberdade de comércio, o que lhe permita otimizar seus efeitos benéficos de criação de atividades e empregos.

 Intimamente Convencidos de que sempre se repetem determinados princípios e se observam certas normas, o turismo responsável e sustentável não é de modo algum incompatível com uma maior liberação pelas quais se rege o comércio de serviços sob cuja tutela operam as empresas do setor a quem cabe conciliar neste campo: economia e ecologia, meioambiente e desenvolvimento, e abertura aos intercâmbios internacionais e proteção das identidades sociais e culturais.

 Considerando que neste processo todos os agentes do desenvolvimento turístico - administrações nacionais, regionais e locais, empresas, associações profissionais, trabalhadores do setor, organizações não governamentais e organismos de todo tipo do setor turístico e também as comunidades receptoras, os órgãos de imprensa e os próprios interdependentes na valorização individual e social do turismo e que a definição dos direitos e deveres de cada um contribuirá para atingir este objetivo.

Interessados tanto quanto a própria Organização Mundial do Turismo desde que em 1977 sua Assembléia Geral adotou, em Istambul, a Resolução 364 (XII) para promover uma verdadeira colaboração entre os agentes públicos e privados do desenvolvimento turístico, e desejosos de que uma organização (associação)e uma cooperação de mesma natureza se entendam de forma aberta e equilibrada nas relações entre países emissores e receptores, e entre seus respectivos setores turísticos.

 Expressando nossa vontade em dar continuidade às Declarações de Manila de 1980 sobre o turismo mundial, e de 1997 sobre os efeitos sociais do turismo, como também à Carta do Turismo e o código do Turista adotado em Sofia, em 1985 sob os auspícios da OMT.
 Porque entendendo que esses instrumentos devem completar-se em seu conjunto de princípios interdependentes em sua interpretação e explicação aos quais os agentes de negócio turístico terão que ajustar sua conduta no começo do século XXI.
 Referindo-nos, para os efeitos do presente instrumento, às definições e classificações aplicáveis aos viajantes, e especialmente às noções de "visitantes", "turista", e "turismo" que adotou a Conferência Internacional de Otawa, realizada de 24 a 28 de junho de 1991, e que aprovou em 1993 a Comissão de Estatutos das Nações Unidas, em seu 27º período de seções.
 Atendo-nos particularmente aos instrumentos que se relacionam à continuação:

• Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1984,
• Pacto Internacional de Direitos Econômicos e Culturais, de 16 de dezembro de 1966,
• Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966,
• Convênio de Varsóvia sobre o transporte aéreo, de 12 de outubro de 1929,
• Convênio Internacional de Chicagosobre a Aviação Civil, de 07 de dezembro de 1944, assim como as convenções de Tóquio , Haia e Montreal adotadas em relação aos citados convênios,
• Convenção sobre as facilidades aduaneiras para o turismo, de 04 de julho de 1954 e protocolo associado,
• Convênio relativo a proteção do patrimônio mundial e cultural de 23 de novembro de 1972,
• Declaração de Manila sobre o Turismo Mundial, de 10 de outubro de 1980,
• Resolução da Sexta Assembléia geral da OMT(Sofia) onde se adaptaram a carta do Turismo e o Código do Turista, de 26 de setembro de 1985,
• Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 26 de janeiro de 1990,
• Resolução da nona Assembléia Geral da OMT ( Buenos Aires) relativa a facilitação das viagens e da segurança dos turistas, de 04 de outubro de 1991,
• Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento de 13 de junho de 1992,
• Acordo Geral sobre o Comércio de serviços, de 15 de abril de 1994,
• Convênio sobre a Diversidade Biológica, de 16 de janeiro de 1995,
• Resolução da décima primeira Assembléia Geral da OMT ( no Cairo) sobre a prevenção do turismo sexual organizado, de 22 de outubro de 1995,
• Declaração de Estocolmo contra a exploração sexual comercial das crianças, de 28 de agosto de 1996,
• Declaração de Manila sobre os Efeitos sociais do Turismo, de 22 de maio de 1997, e
• Convênios e recomendações adotados pela Organização Internacional do Trabalho em relação aos convênios coletivos, a proibição de trabalhos forçados e do trabalho infantil, a defesa dos direitos dos povos autóctones, e a igualdade de trato e a não discriminação no trabalho.

 Afirmamos o direito ao turismo e a liberdade de deslocamentos turísticos, Expressamos nossa vontade de promover um ordenamento turístico mundial eqüitativo, responsável e sustentável, em benefício mutuo de todos os setores da sociedade e uma volta da economia internacional aberta e liberalizada e Proclamamos solenemente com esse fim os princípios do Código Ético Mundial para o Turismo.

Artigo 1º
CONTRIBUIÇÃO DO TURISMO PARA O ENTENDIMENTO E RESPEITO MÚTUO ENTRE HOMENS E A SOCIEDADES
 1. A compreensão e a promoção dos valores éticos comuns da humanidade, em um espírito de tolerância e respeito à diversidade, às crenças religiosas, filosóficas e morais são, por sua vez, o fundamento e a conseqüência de um turismo responsável. Os agentes do desenvolvimento turístico e os próprios turistas deverão prestar atenção às tradições e práticas sociais e culturais de todos os povos, incluindo as minorias nacionais e as populações autóctones, e reconhecerão suas riquezas.
 2. As atividades turísticas se organizarão em harmonia com as peculiaridades e tradições das regiões e países receptores, respeitando suas leis e costumes.
 3. Tanto as comunidades receptoras como os agentes profissionais locais terão que aprender a conhecer e respeitar os turistas que os visitam, informar-se sobre sua forma de vida, seus gostos e suas expectativas. A educação e a formação que competem aos profissionais contribuirão para uma recepção hospitaleira aos turistas.
 4. As autoridades públicas têm a missão de assegurar a proteção dos turistas e dos visitantes, assim como de seus pertences. Ficarão com o encargo de prestar atenção especial aos turistas estrangeiros, devido a sua vulnerabilidade. A finalidade será facilitar a fixação de meios
de informação, prevenção, proteção, seguro e assistência específicos que correspondam as suas necessidades. Os atentados, agressões, seqüestros e ameaças dirigidos contra turistas ou trabalhadores do setor turístico, assim como a destruição intencional de instalações turísticas ou de elementos do patrimônio cultural e natural devem ser condenados e reprimidos com severidade, conforme a legislação nacional respectiva.
 5. Em seus deslocamentos, os turistas e visitantes deverão evitar todo o ato criminal ou considerado delinqüente pelas leis do país que visitam, bem como qualquer comportamento que possa chocar a população local, ou ainda, danificar o entorno do lugar. Deverão se abster de qualquer tipo de tráfico de drogas, armas, antigüidades, espécies protegidas, produtos e substâncias perigosas e proibidas pelo regulamento nacional.
 6. Os turistas e visitantes têm a responsabilidade de informar-se desde sua saída, sobre as características do país que se dispõem a visitar. Mesmo assim serão conscientizados dos riscos de saúde e seguros inerentes a todos os deslocamentos fora de seu entorno habitual, e deverão comportar-se de forma que diminua estes riscos.

Artigo 2
O TURISMO, INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO PESSOAL E COLETIVO
 1. O turismo, que é uma atividade geralmente associada ao descanso, a diversão, ao esporte e ao acesso a cultura e a natureza, deve conceber-se e praticar-se como um meio privilegiado de desenvolvimento individual e coletivo. Considerando-se a abertura de espírito necessária, é um fator insubstituível de autoeducação, tolerância mútua e aprendizagem das legítimas diferenças entre os povos, culturas e suas diversidades.
 2. As atividades turísticas deverão respeitar a igualdade entre homens e mulheres. Mesmo assim, deverão ser promovidos os direitos humanos e em particular, os direitos específicos dos grupos de populações mais vulneráveis, especialmente as crianças, maiores de idade, as pessoas incapacitadas, as minorias étnicas e os povos autóctones.
 3. A exploração de seres humanos, em qualquer de suas formas, principalmente a sexual, e em particular quando afeta as crianças, fere os objetivos fundamentais do turismo e estabelece uma negação de sua essência. Portanto, conforme o direito internacional, deve-se combatê-la sem reservas, com a colaboração de todos os Estados interessados, e penalizar os autores destes atos com o rigor das legislações nacionais dos países visitados e dos próprios países destes, mesmo quando cometidos no exterior.
 4. Os deslocamentos por motivos de religião, saúde, educação e intercâmbio cultural ou lingüístico, constituem formas particularmente interessantes de turismo e merecem promover-se.
 5. Será favorecida a introdução de programas de estudo, como intercâmbios turísticos, mostrando seus benefícios econômicos, sociais e culturais, mas, também, seus riscos.

Artigo 3
O TURISMO, FATOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
 1. Todos os agentes de desenvolvimento turístico têm o dever de proteger o meio ambiente e os recursos naturais, com perspectiva de um crescimento econômico constante e sustentável, que seja capaz de satisfazer eqüitativamente as necessidades e aspirações das gerações presentes e futuras. 
 2. As autoridades públicas nacionais, regionais e locais favorecerão e incentivarão todas as modalidades de desenvolvimento turístico que permitam preservar recursos naturais escassos e valiosos, em particular a água e a energia, e evitem no que for possível a produção de resíduos.
 3. Se procurará distribuir no tempo e no espaço os movimentos de turistas e visitantes, em particular por intermédio das férias remuneradas e das férias escolares, e, equilibrar melhor a freqüência com a finalidade de reduzir a pressão que exerce a atividade turística no meio ambiente e de aumentar seus efeitos benéficos no setor turístico e na economia local.
 4. Se concederá a infra-estrutura e se programarão as atividades turísticas de forma que se proteja o patrimônio natural que constituem os ecossistemas e a diversidade biológica, e que se preservem as espécies em perigo da fauna e da flora silvestre. Os agentes do desenvolvimento turístico, e em particular os profissionais do setor, devem admitir que se imponham limites à suas atividades quando as mesmas sejam exercidas em espaços particularmente vulneráveis: regiões desérticas, polares ou de alta montanha, litorâneas, florestas tropicais ou zonas úmidas, que sejam idôneos para a criação de parques ou reservas protegidas.
 5. O turismo de natureza e o ecoturismo se reconhecem como formas de turismo particularmente enriquecedoras e valorizadoras, sempre que respeitem o patrimônio natural e a população local e se ajustem à capacidade de carga dos lugares turísticos. 

Artigo 4
O TURISMO, FATOR DE APROVEITAMENTO E ENRIQUECIMENTO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DA HUMANIDADE
 1. Os recursos turísticos pertencem ao patrimônio comum da humanidade. As comunidades, em cujo, território se encontram, tem com relação a eles direitos e obrigações particulares.
 2. As políticas e atividades turísticas se inteirarão a respeito do patrimônio artístico, arqueológico e cultural que devem proteger, e transmitir para as gerações futuras. Se concederá atenção particular à proteção e à recuperação dos monumentos, santuários e museus, como também dos lugares de interesse histórico ou arqueológico, que devem estar amplamente abertos à visitação turística. Se estimulará o acesso do público aos bens e monumentos culturais de propriedade particular respeitando os direitos de seus proprietários, assim como aos edifícios religiosos sem prejudicar os cultos.
 3. Os recursos procedentes da visitação dos lugares e monumentos de interesse cultural teriam que ser designados preferencialmente, ao menos em parte, à manutenção, proteção, melhoria e ao enriquecimento desse patrimônio.
 4. A atividade turística se organizará de modo que permita a sobrevivência e o progresso da produção cultural e artesanal tradicional, assim como, do folclore e que não caminhe para sua normalização e empobrecimento.

Artigo 5
O TURISMO, ATIVIDADE BENÉFICA PARA OS PAÍSES E AS COMUNIDADES DE DESTINO
 1. As populações e comunidades locais se associarão às atividades turísticas e terão uma participação eqüitativa nos benefícios econômicos, sociais e culturais que referem, especialmente na criação direta e indireta de emprego que ocasionem.
 2. As políticas turísticas se organizarão de maneira que contribuam com a melhora do nível de vida da população das regiões visitadas correspondendo as suas necessidades. A concepção urbanística e arquitetônica e a forma de exploração das estações e dos meios de hospedagem turístico tenderão para sua ótima integração no contexto econômico e social local. De igual importância, se priorizará a contratação de mão-de-obra local.
 3. Se dará atenção particular aos problemas específicos das zonas litorâneas e dos territórios peninsulares, assim como das frágeis zonas rurais e de montanha, aonde o turismo representa com freqüência uma das poucas oportunidades de desenvolvimento diante do declínio das atividades econômicas tradicionais.
 4. De acordo com a normativa estabelecida pelas autoridades públicas, os profissionais de turismo, e em particular os investidores, executarão estudos de impacto de seus projetos de desenvolvimento no entorno e nos meios naturais. Igualmente, facilitarão com a máxima transparência e objetividade pertinente, toda a informação relativa aos seus programas futuros e suas conseqüências previsíveis, e favorecerão o diálogo sobre seu conteúdo com as populações interessadas.

Artigo 6
OBRIGAÇÕES DOS AGENTES DO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO
 1. Os agentes profissionais do turismo têm obrigação de facilitar aos turistas uma informação objetiva e autêntica sobre lugares de destino e sobre as condições de viajem, recepção e estada. Além disso, manterão com absoluta transparência as cláusulas dos contratos que proponham a seus clientes, tanto quanto a natureza, ao preço e a qualidade dos serviços, estipulando compensações financeiras no caso da ruptura unilateral dos contratos pela não prestação de serviços contratados.
 2. No que deles dependa e em cooperação com as autoridades públicas, os profissionais do turismo terão que se ater com a segurança, prevenção de acidentes, e as condições sanitárias e da higiene dos alimentos daqueles que buscam seus serviços. Se preocuparão com a existência de sistemas de seguros e de assistência necessária. Além disso, assumirão o compromisso de prestar contas, conforme disponha a legislação nacional, e quando for o caso pagar uma indenização eqüitativa pelo descumprimento de cláusulas contratuais.
 3. E quando deles dependa, os profissionais do turismo contribuirão para o pleno desenvolvimento cultural e espiritual dos turistas, e permitirão o exercício de suas práticas religiosas durante os deslocamentos.
 4. Em coordenação com os profissionais interessados e suas associações, as autoridades públicas dos Estados de origem e dos países de destino, cuidarão pelo estabelecimento de mecanismos necessários para a repatriação dos turistas nos casos de descumprimento de contratos pelas empresas organizadoras de viagens.
 5. Os Governos têm o direito - e o dever, - especialmente em casos de crises, de informar aos cidadãos das condições difíceis, inclusive dos perigos com que possam se encontrar durante seus deslocamentos no estrangeiro. Além disso, é de sua incumbência facilitar essas informações sem prejudicar de forma injustificada e nem exagerada o setor turístico dos países receptores e os interesses de seus próprios operadores. O conteúdo das eventuais advertências  deverá ser previamente discutidos com as autoridades dos países de destino e com os profissionais interessados. As recomendações que se formulem guardarão estrita proporção com a gravidade das situações reais e se limitarão as zonas geográficas onde se haja comprovado a situação de insegurança. Essas recomendações se atenuarão ou se anularão quando se permita a volta da normalidade.
 6. A imprensa, e em particular a imprensa especializada em turismo e os demais meios de comunicação, incluindo os modernos meios de comunicação eletrônica, difundirão uma informação verdadeira e equilibrada sobre os acontecimentos e as situações que possam influir na freqüência turística. Deverão ter o cuidado de divulgar indicações precisas e fiéis aos consumidores dos serviços turísticos. Com esse objetivo, desenvolverão e empregarão novas tecnologias de comunicação e comércio eletrônico que, igual a imprensa e os demais meios de comunicação não facilitarão de modo algum o turismo sexual.

Artigo 7
DIREITO AO TURISMO
 1. A possibilidade de acesso direto e pessoal ao descobrimento das riquezas de nosso mundo, constituirá um direito aberto por igual a todos os habitantes de nosso planeta. A participação cada vez mais difundida no turismo nacional e internacional deve ser entendido como uma das melhores expressões possíveis do contínuo crescimento do tempo livre, e a ele não se colocará obstáculo nenhum.
 2. O direito ao turismo para todos, deve ser entendido como conseqüência do direito ao descanso e lazer, e em particular a limitação razoável da duração do trabalho e a férias anuais pagas, garantidas no art. 24 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e no art. 7 do Tratado Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
 3. Com o apoio das autoridades públicas, se desenvolverá o turismo social, em particular associativo, que permite o acesso da maioria dos cidadãos ao lazer e a férias.
 4. Se fomentará (incentivará) e se facilitará o turismo familiar, dos jovens e dos estudantes, das pessoas maiores e das portadoras de deficiências.

Artigo 8
LIBERDADE DE DESLOCAMENTO TURÍSTICO
 1. De acordo com o direito internacional e as leis nacionais, os turistas e visitantes se beneficiarão da liberdade de circular de um país a outro, de acordo com o artigo 13 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e poderão ter acesso as zonas de trânsito e zona rural, assim como aos sítios turísticos e culturais sem formalidades exageradas e nem discriminações.
 2. Se reconhece aos turistas e visitantes a permissão de utilizar todos os meios de comunicação disponíveis, interiores e exteriores. Se beneficiarão de um acesso rápido e fácil aos serviços administrativos, judiciais e sanitários locais, e poderão entrar livremente em contato com as autoridades do país do qual são cidadãos conforme os convênios diplomáticos vigentes.
 3. Os turistas e visitantes gozarão dos mesmos direitos que os cidadãos do país que visitam, no que respeita a confidencialidade dos seus dados pessoais, particularmente quando essa informação esteja cadastrada em suporte eletrônico.
 4. Os procedimentos administrativos para ultrapassar as fronteiras estabelecidas pelos países ou por acordos internacionais, como os vistos e as formalidades sanitárias e aduaneiras se adaptarão para facilitar ao máximo a liberdade das viagens e o acesso da maioria das pessoas ao turismo
internacional. Se promoverão os acordos entre grupos de países para harmonizar e simplificar esses procedimentos. As taxas e encargos específicos que penalizam o setor turístico e diminuem sua competitividade, serão eliminados e corrigidos progressivamente.
 5. Sempre que o permita a situação econômica dos países dos quais os viajantes provem, poderão dispor das concessões de divisas convertidas que precisem para seu deslocamento.

Artigo 9
DIREITO DOS TRABALHADORES E DOS EMPRESÁRIOS DO SETOR TURÍSTICO
 1. Sob a supervisão das administrações de seus países de origem e dos países de destino, serão garantidos especialmente os direitos fundamentais dos trabalhadores assalariados e autônomos do setor turístico e das atividades afins, levando em consideração a limitação específica vinculada à sazonalidade da sua atividade, a diminuição global do seu setor e a flexibilidade que costumam impor a natureza do seu trabalho.
 2. Os trabalhadores assalariados e autônomos do setor turístico e de atividades ligadas ao setor, tem o direito e o dever de adquirir uma formação inicial e contínua adequada. Terão assegurados uma proteção social suficiente, dando-lhes condições adequadas de trabalho. Será proposto um estatuto particular aos trabalhadores estáveis do setor, especialmente com respeito a seguridade social.
 3. Sempre que demonstre possuir as disposições e qualificações necessárias, se reconhecerá a toda pessoa física e jurídica o direito a exercer uma atividade profissional
no âmbito do turismo, de acordo com a legislação nacional vigente. Se reconhecerá aos empresários e investidores, especialmente das médias e pequenas empresas, o livre acesso ao setor turístico com um mínimo de restrições legais e administrativas.
 4. As trocas de experiências que se oferecem aos dirigentes do setor e outros trabalhadores de distintos países, sejam assalariados ou não, contribuem para a expansão do setor turístico mundial. Por esse motivo se facilitarão as trocas em tudo que for possível, segundo as legislações nacionais e convenções internacionais aplicáveis.
 5. As empresas multinacionais do setor turístico, fator insubstituível de solidariedade no desenvolvimento e dinamismo nos intercâmbios internacionais, não abusarão da posição dominante que podem ocupar. Evitarão converter-se em transmissoras de modelos culturais e sociais que se imponha artificialmente as comunidades receptoras. Em troca da liberdade de inversão e operação comercial que se deve reconhecer plenamente, haverá de comprometer-se com o desenvolvimento local evitando que uma repatriação excessiva de seus benefícios ou a induzir importações que podem reduzir a contribuição das economias onde estão estabelecidas.
 6. A colaboração e o estabelecimento de relações equilibradas entre empresas de países emissores e receptores contribuem para o desenvolvimento sustentável do turismo e a uma divisão equilibrada dos benefícios de seu crescimento.

Artigo 10
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO ÉTICO MUNDIAL PARA O TURISMO
 1. Os agentes públicos e privados do desenvolvimento turístico cooperarão na aplicação dos presentes princípios e controlarão sua pratica efetiva.
 2. Os agentes de desenvolvimento turístico reconhecerão o papel das organizações internacionais, em primeiro lugar a Organização Mundial do Turismo e as organizações não governamentais competentes nos campos da promoção e do desenvolvimento do turismo, da proteção dos direitos humanos, do meio ambiente e da saúde, segundo os princípios gerais do direito internacional.
 3. Os mesmos agentes manifestam sua intenção de submeter os litígios relativos à aplicação ou a interpretação do Código Ético Mundial para o Turismo a um terceiro órgão imparcial, denominado Comitê de Ética do Turismo para fins de conciliação.



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    Analisar o homem e seus movimentos seja pelo lado de deslocamento como pela realização de atividades físicas, em qualquer circunstância pode ser um instigante e expressivo exercício na busca pela...
  • Turismo e Gestão Ambiental - Ações "socialmente justas, economicamente viáveis e ecologicamente corretas".

    A proteção do meio ambiente tornou-se um dos grandes desafios atualmente para todos os setores, e a atividade turística por ser uma prestadora de serviços, geradora de impactos positivos quanto...
  • A potencialidade do Brasil em turismo de natureza - “Nenhum país do mundo tem o potencial que o Brasil tem de crescimento”

     “Nenhum país do mundo tem o potencial que o Brasil tem de crescimento”, reforça ministro do Turismo. Em entrevista à jornalista Leda Nagle, Gilson Machado destacou a abundância de destinos de...
  • Ministério do Turismo e UFT vão ofertar capacitação para Guias de Turismo em atrativos culturais

    Ministério do Turismo e a Universidade Federal do Tocantins vão ofertar capacitação gratuita para Guias de Turismo que atuam nos 10 estados das regiões Norte e Centro-Oeste do país e no Distrito...
  • Parque Nacional do Alto Cariri - Turismo em Guaratinga

    O Parque Nacional do Alto Cariri é um parque nacional brasileiro, localizado na Bahia, e criado em 11 de junho de 2010. Possui cerca de 19.264 hectares, protegendo remanescentes de Mata Atlântica da...
  • Estudo do turismo - Abordagens básicas

    Uma preocupação bastante atual é a problemática que envolve as variáveis ambiente e sociedade. A idealização de qualquer projeto seja de construir hotéis, resorts, até mesmo projetos de abordagem...
  • Floresta Nacional do Aripuanã - Turismo no Mato Grosso

    A floresta está no bioma amazônico. Possui grande riqueza biológica, com pelo menos três espécies de primatas e duas de aves descobertas na década anterior à sua criação. A vegetação é principalmente...
  • Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba PARNA - Turismo no Piauí PI

    O Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaiba preserva uma rica fauna dentro de extensa região, ainda remota do nosso país. É uma das maiores e mais conservadas extensões de cerrado do Brasil, três...
  • Parque Nacional Grande Sertão Veredas "O Oásis do Sertão" - Turismo em Chapada Gaúcha

    O Parque Nacional Grande Sertão Veredas tem uma área de 230.854,42 hectares. O Parque foi criado em maio de 2004, e o nome é uma homenagem a uma das mais importantes obras literárias brasileiras, o...
  • Parque Nacional de Ilha Grande - Turismo no Paraná e Mato Grosso do Sul

    O Parque Nacional de Ilha Grande é uma unidade de conservação brasileira de proteção integral à natureza. Seu território abrange as Ilhas Grande, Peruzzi, do Pavão e Bandeirantes, no rio Paraná,...
  • Formula Hubbart - Seu hotel gera lucro? Gestão Hoteleira

    A Fórmula de Hubbart possui uma abordagem que permite ser utilizada no cálculo da tarifa média de quartos em empresas hoteleiras. É considerada uma abordagem de baixo para cima para preços de quartos...
  • Fortaleza de Santa Cruz de Anhatomirim - Turismo em Governador Celso Ramos SC

    A lha de Anhatomirim está situada na baía norte da ilha de Santa Catarina e pertence ao município de Governador Celso Ramos, no litoral do estado de Santa Catarina, no Brasil. Nela está localizada a...
  • Parque Nacional da Serra das Confusões PARNA - Turismo no Piauí

    O Parque Nacional da Serra das Confusões PARNA é uma unidade de conservação brasileira de proteção integral à natureza localizada na região sudoeste do estado do Piauí. O território do parque...
  • Parque Nacional da Serra das Lontras - Turismo na Bahia

    O Parque Nacional da Serra das Lontras é um parque nacional (PARNA) brasileiro, localizado no estado da Bahia, e criado em 11 de junho de 2010. Possui cerca de 11.343,69 hectares protegendo...
  • Trem turístico centenário volta a ligar cidades históricas no litoral paranaense

    Após 3 décadas sem operar, atração retoma as atividades adotando todos os protocolos de biossegurança. Trem Caiçara é a locomotiva a vapor mais antiga em operação regular no país. Crédito: Divulgação...
  • Nova low cost entra com pedido para operar voos regionais no Brasil

    Nella Linhas Aéreas pretende atuar em regiões não alcançadas pela malha tradicional e deve começar a voar no primeiro semestre de 2021. A companhia Nella Linhas Aérea busca, junto à ANAC, iniciar...
  • Cesar Ritz é considerado pai da hotelaria moderna - O "REI" dos hoteleiros

    Na história da moderna hospitalidade e gestão hoteleira, ninguém se igualou a César Ritz. De um começo pouco promissor, Ritz alcançou o topo da indústria hoteleira e depois a transformou. Introduziu...
  • Código Numérico IATA, Código ICAO e País de Origem - Lista de companhias aéreas em atividade

    Esta é uma lista de companhias aéreas em atividade, incluindo seu código IATA.Os indicativos são códigos usados ​​pelas companhias aéreas para identificação em comunicações de rádio, horários,...
  • O que é milha de viagem - Quanto vale uma milha em reais - Turismo

     Milhas aéreas: o que são?- Milha é o nome que as companhias aéreas dão à pontuação gerada por seus programas de fidelidade, que foram criados para estreitar o relacionamento entre as empresas e...
  • Segmentação do Turismo Náutico - Subsegmentação por Tipo - Turismo Fluvial, Turismo em Represas, Turismo Lacustre, Turismo Marítimo

    O mistério das águas oceânicas (motivação de muitos turistas na escolha desse tipo de viagem), a complexidade do mercado, a qualidade no atendimento visando sempre a excelência, a ludicidade a bordo...
  • Ministério do Turismo vai ofertar capacitação para guias turísticos " Guia de Turismo"

    Qualificação é voltada para guias regionais e tem como foco atrativos culturais e naturais de todas as regiões do país. São mais de 21.600 guias regionais em todo o país que atuam no receptivo e...
  • Parque Nacional da Lagoa do Peixe - Turismo no Rio Grande do Sul

    O Parque Nacional (Parna) da Lagoa do Peixe foi criado em 1986 com o objetivo de proteger as espécies de aves migratórias e as amostras dos ecossistemas litorâneos do Rio Grande do Sul, que deles...
  • Parque Nacional da Furna Feia (Parna)- Turismo no Rio Grande do Norte

    O Parque Nacional da Furna Feia é uma unidade de conservação brasileira de proteção integral da natureza localizada no Rio Grande do Norte, na Mesorregião do Oeste Potiguar e Microrregião de...
  • Parque Ecológico Capitólio - Cascata Eco Parque - Turismo em Minas Gerais

    Capitólio é um município brasileiro do estado de Minas Gerais. Se tornou um importante destino turístico de Minas Gerais, muito procurado nos últimos anos por conta de suas belas cachoeiras e rios de...
  • Turismo Étnico - Desenvolvido a partir do enaltecimento da cultura

    O turista que o pratica é um indivíduo que busca conhecimentos relacionados ao legado cultural do homem em diferentes épocas e manifestações. Assim sendo, o turismo étnico é uma subdivisão do turismo...
  • Sítio Arqueológico Pedra do Ingá - Turismo em Paraíba

    Itacoatiaras do Rio Ingá (PB) A Pedra de Ingá é um monumento arqueológico, identificado como "itacoatiara", constituído por um terreno rochoso que possui inscrições rupestres entalhadas na rocha,...
  • Parque Estadual do Ibitipoca - Turismo em Minas Gerais

    Um dos parques mais visitados de Minas Gerais, o Parque Estadual do Ibitipoca (PEIb) recebe milhares de turistas anualmente que buscam conhecer o encanto de suas cachoeiras, trilhas, picos, piscinas...
  • Sabores de Norte a Sul para fazer Turismo Gastronômico no Brasil - O prazer de comer bem

    Associar o deleite gastronômico com a possibilidade de conhecer outros lugares e culturas acabou resultando numa fórmula tão bem sucedida que deu origem a um novo segmento do mercado turístico...
  • São Paulo se destaca, por ser um dos maiores centros de saúde do mundo

    Ao longo das últimas décadas o mundo passou por diversas transformações, dentre as quais se destacaram as de cunho social, econômico e tecnológico. O fenômeno de globalização, que se consolidou como...
  • Com novo formato, rally Sertões 2020 foca no social e adia expedições

    Largada será em Mogi Guaçu (SP) no próximo sábado (31.10) e chegada em Barreirinhas (MA), no dia 07.11 - Por causa da pandemia de coronavírus, o Sertões 2020, o maior rally das Américas, traz...
  • Termos Técnicos do meio Turístico - Dicionário de Turismo - 3T oficial

    Dicionário de Turismo. Termos Técnicos do meio Turístico. 3T oficialConceito Definições Siglas & Tipologias.Aplicações em Gestão de Turismo.Autor: Luis Falcão.Nº de...
  • Aqui tem Quilombo: passeio virtual pela Cidade Baixa

    Originalmente previsto para ocorrer no 1° Semestre de 2020, como parte integrante das comemorações da Virada Sustentável, o roteiro "Aqui tem quilombo" agora está reformulado. Propomos um passeio...
  • Destinos de Pesca Esportiva - Principais pontos de pesca esportiva no Brasil

    O turismo de pesca vem sendo importante no cenário do turismo nacional (Brasil), pois além de movimentar a economia, tem trazido benefícios como o estímulo à pesca esportiva (pesque e solte) e a...
  • Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque - Turismo no Amapá

    O Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque (PNMT) é uma Unidade de Conservação (UC) brasileira de proteção integral da natureza localizada nos estados do Amapá e do Pará, com território distribuído...
  • Turismo antirracista na prática: conheça a iniciativa que resgata a história afro-brasileira

    Enraizado em nossa cultura e sociedade, ainda que mais da metade da população seja representada por negros e negras, o racismo está aí. Velado, muitas vezes ignorado. Mas basta você se colocar no...
  • Por economia e menos burocracia, Ministério do Turismo digitaliza mais de 40 serviços

    Em todo o setor público federal, mil serviços ficaram mais acessíveis à população de forma on-lineEm um esforço de facilitar a consulta e de popularizar o acesso on-line, o Ministério do Turismo já...
  • Parceria entre MTur e Organização das Cooperativas Brasileiras visa ampliação da rede do Fungetur

    Com o foco na atração e credenciamento de novas cooperativas de crédito junto ao Ministério do Turismo, OCB lança cartilha online com informações sobre o FundoCom o objetivo de ampliar a participação...
  • Experiência brasileira de turismo sustentável é reconhecida pelo G20

    Pousada Uacari, do Amazonas, é um dos destaques de iniciativas modelo para o desenvolvimento comunitário inclusivo por meio do turismo. Cinco bangalôs que flutuam sobre as águas do rio Solimões no...
  • VII Jornada de Estudos Turísticos UERN - Conectando saberes e realidades do turismo em tempos da Covid-19

    Entre os dias 18, 19 e 20 de novembro de 2020 será realizada a VII Jornada de Estudos Turísticos, com o tema: "Conectando saberes e realidades do turismo em tempos da Covid-19” organizada pelo...
  • MTur vai criar TV Turismo para qualificar e capacitar profissionais do setor

    Canal irá possibilitar o desenvolvimento da carreira de profissionais, além de aprimorar a oferta de serviços e o atendimento a turistas no país. Ideia é capacitar profissionais do Turismo com cursos...
  • “A regulamentação dos turismólogos está na pauta”, diz secretário

     Durante o Abav Collab, William França pontuou medidas do MTur e reforçou o papel da profissão para a retomadaDurante evento virtual, MTur ouviu o pleito de turismólogos e garantiu que está...
  • Brasil terá portal de investimentos em turismo até o final do ano, afirma Ministério do Turismo

    Em live na ABAV Collab, secretário de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões do MTur destacou as ações da Pasta para a retomada do setorO secretário Nacional de Atração de Investimentos,...
  • Grupos para whatsapp de viagens e turismo - Turismólogo, Guia de Turismo e Mochileiros. link 2020 / 2021

    Bem-vindo ao Blog Ciência do Turismo!O Ciência do Turismo Blog é um espaço para promover discussões, disseminar conhecimento e compartilhar um pouco mais da experiência dos nossos colaboradores,...
  • FRASES DE TURISMO E AFINS - LIVRO 2.280 Frases de Turismo.

    LIVRO: FRASES DE TURISMO E AFINS - Frases de Turismo."Uma viagem entre as frases" LINKBem-vindo a "Frases de Turismo e Afins", uma jornada literária única que revela a essência poética de cada...
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