Quem é o bacharel em turismo?
É um profissional de nível superior egresso dos cursos superiores de turismo e/ou turismo e hotelaria que disseminam idéias, planejam atividades e as gerenciam, através de sua capacidade de análise crítica e reflexiva agindo com responsabilidade técnica e procedimento ético para garantir o desenvolvimento sustentável da atividade nos seus diferentes segmentos, fomentando a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias.
Quem é o Turismólogo?
Isento de qualquer pré-requisito de formação acadêmica ou atuação profissional e de registro junto a qualquer órgão federal autárquico, pois é livre o exercício da profissão de turismólogo, em atenção à Lei 12591/12.
Capítulo I
Da compreensão do fenômeno
Artigo 1º - o Bacharel em Turismo tem um amplo espectro de atuação profissional. Sua formação acadêmica multidisciplinar possibilita-lhe ter uma visão adequada do fenômeno contemporâneo caracterizado pelo conjunto de fatos e relações produzidas pelo deslocamento de indivíduos motivados por razões diversas, excetuando-se as de cunho econômico permanente.
Capítulo II
Dos princípios fundamentais
Artigo 2º - O direito ao deslocamento dos indivíduos ( ir e vir ) sem discriminações, respeito às relações sociais, à cidadania e à paz social devem ser os fatos geradores da atividade profissional do Bacharel em Turismo.
Artigo 3º - A atuação profissional do Bacharel em Turismo deve ser pautada pela verdade, dignidade, independência e probidade.
Artigo 4º - O exercício da atividade profissional inerente ao Bacharel em Turismo não pode ser usado por terceiros com objetivos exclusivos de lucro, finalidade política, religiosa ou racial.
Artigo 5º - O sigilo quanto a informações privilegiadas e/ou confidenciais deve ser utilizado pelo profissional, objetivando resguardar as relações com o contratante, desde que seu silêncio não propicie prejuízo ao direito do deslocamento, integridade do turista ou das comunidades receptoras.
Artigo 6º - Cabe ao profissional denunciar às autoridades e às instâncias dos órgãos da categoria quaisquer atos e práticas que coloquem em risco a integridade do turista, adotando-se o mesmo procedimento no caso de produtos ou serviços turísticos comercializados através de propaganda enganosa.
Artigo 7º - Cabe também denunciar atos ou práticas que depredem ou comprometam os bens naturais e / ou culturais das comunidades receptoras.
Artigo 8º - Ao profissional cabe atuar para que o desejo pelo ganho material não se sobreponha aos fins sociais de seu trabalho que é de interesse da sociedade da qual faz parte.
Capítulo III
Pressupostos do modelo de turismo sustentável
Artigo 9º - Entendendo turismo sustentável como modelo de desenvolvimento da atividade turística, caracterizando-se pelo aproveitamento racional de recursos naturais e culturais, o Bacharel em Turismo deverá:
§ 1º. planejar o uso adequado das áreas naturais, no desenvolvimento da atividade turística;
§ 2º. criar roteiros e produtos adequados à legislação ambiental em vigor;
§ 3º. respeitar a comunidade receptora, contribuindo diretamente para a melhor absorção social dos benefícios proporcionados pela atividade turística;
§ 4º. No planejamento e organização dos produtos e roteiros, estabelecer, como premissa básica, o respeito e a defesa da integridade dos bens naturais e culturais da comunidade receptora.
Capítulo IV
Dos compromissos com a defesa da categoria
Artigo 10º - Ao Bacharel em Turismo cabe:
§ 1º. filiar-se à entidade de classe cumprindo com suas obrigações de associado;
§ 2º. acatar as resoluções regularmente aprovadas pela entidade de classe;
§ 3º. auxiliar na fiscalização do exercício profissional e zelar pelo cumprimento do código de ética, comunicando aos órgãos competentes as infrações das quais tiver conhecimento;
§ 4º. prestigiar a entidade de classe, participando das atividades por ela desenvolvidas;
§ 5º. zelar pela boa imagem da classe através de seu desempenho profissional;
§ 6º. não se utilizar em benefício próprio de vantagens ou privilégios inerentes a cargos de direção na entidade de classe;
§ 7º.defender e ser defendido pelo órgão de classe se ofendido em sua dignidade profissional;
§ 8º. apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da categoria;
§ 9º. difundir e aprimorar o conhecimento do fato e do fenômeno turístico;
§ 10º. não assinar / participar de planos / projetos que comprometam o meio ambiente;
§ 11º. Desenvolver ações que contribuam para a conscientização da sociedade sobre a importância do turismo como instrumento de desenvolvimento.
Capítulo V
Do relacionamento com o cliente
Artigo 11º - Nas relações profissionais que mantiver com seu cliente, o Bacharel em Turismo deve:
§ 1º. observar a legislação vigente, especialmente no que tange aos direitos do consumidor;
§ 2º. atender o cliente de acordo com o real interesse e exigência deste, de forma técnica apropriada e exeqüível, orientando sua escolha e salientando as respectivas características do serviço prestado;
§ 3º. evitar a disputa de prestação de serviços profissionais, mediante aviltamento de honorários ou concorrência desleal.
Capítulo VI
Das proibições
Artigo 12º - É vedado ao Bacharel em Turismo:
§ 1º. autorizar o uso de seu nome por qualquer empresa privada ou órgão público onde não desempenhe atividade profissional;
§ 2. assinar projetos, pareceres ou outros documentos técnicos - inclusive os mencionados na Deliberação Normativa Nº390/98, da EMBRATUR - elaborados por terceiros;
§ 3º. contribuir, de qualquer forma, para que a profissão seja exercida por pessoas não habilitadas;
§ 4º. praticar qualquer ato que contrarie a legislação vigente e tenha conotação ilegal ou ilícita;
§ 5º. tomar qualquer iniciativa que represente violação do sigilo profissional.
Capítulo VII
Da relação com os colegas
Artigo 13º - O Bacharel em Turismo deve abster-se de:
§ 1º. praticar qualquer ato que possa prejudicar os legítimos interesses de outro profissional;
§ 2º. criticar de maneira desleal os trabalhos de outro colega de profissão;
§ 3º. apropriar idéias, planos e projetos de iniciativa de outros profissionais, sem a devida autorização dos autores;
§ 4º. rever ou retificar o trabalho de outro profissional, sem a anuência do autor;
§ 5º. realizar qualquer ato inidôneo que prejudique a reputação ou a atividade exercida por outro colega;
§ 6º. intervir na relação comercial entre outros profissionais e seus respectivos clientes, exceto nos casos em que sua participação tenha sido expressamente solicitada.
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