O Turismólogo é o profissional egresso dos cursos superiores de Turismo que está apto a operar e planejar nas mais diversas áreas desta cadeia produtiva e de acordo com a Lei 12591/12, é livre para o exercício da profissão de Turismólogo não lhe sendo exigido algum registro em órgão de classe ou referente à profissão.
O profissional de turismo sofre um sério problema de falta de valorização e reconhecimento no mercado. As pessoas acham que para se tornar um profissional da área basta viajar para vários lugares e se hospedar em hotéis, isso seria o bastante para estar qualificado como um profissional de Turismo. O mercado também passa por um péssimo reconhecimento, nas áreas de atuação, buscam não ir atrás de profissionais como turismologos, hoteleiros, profissionais em lazer, que acaba por optarem em contratar outros profissionais, assim a profissão de turismologo acaba passando por não ser reconhecida, isso influencia em não valorizar o salário que acaba sendo baixo em função da não profissionalização especifica para o emprego.
Formação Profissional
Para que um destino turístico seja capaz de atrair visitantes além de gerar emprego e renda para a comunidade local de forma sustentável não basta simplesmente ter um atrativo. É preciso planejamento e estratégia para que toda a cadeia do setor atue em harmonia, desde a promoção do destino até a organização da infraestrutura receptiva de desenvolvimento de roteiros, hospedagem, aluguel de veículos, guias e tantos outros entre os mais de 50 setores impactados pelo turismo. Este é o papel do turismólogo, profissão que passou a ser reconhecida por lei em 2012.
Regulamentação Profissional
É o direito ao exercício profissional, são normas (leis, resoluções, portarias, instruções normativas) que regulam, determinam requisitos, procedimentos e/ou classificações em uma determinada profissão. O que e a regulamentacao profissional
Regulamentação Profissional no Brasil A regulamentação de uma determinada profissão, é realizada por meio de lei, cuja iniciativa pode ser dos deputados federais e dos senadores, bem como do Presidente da República. A apreciação é feita pelo Congresso Nacional, e posterior sanção, pelo Presidente da República. Como ocorre a regulamentacao profissional no Brasil Regulamentação sem credenciamento
O registro é o ato de inscrição da entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio, dos aspectos inerentes à representação legal da classe de turismólogos. As matérias e notícias do Ministério do Turismo (MTur) são muito boas e bonitas, entretanto a falta de real valorização do turismólogo fica a desejar, a valorização também se faz com o devido registro de classe, um olhar a nossas reivindicações por parte dos governantes é de suma importância para o desenvolvimento do turismo em um todo. A atividade turística tem uma importante contribuição para a arrecadação de tributos. Efeitos Multiplicadores de renda, produção e emprego. O Turismo injetou US$ 163 bilhões no Brasil em 2017 Estudo da WTTC. Um estudo do Conselho Mundial de Viagens e Turismo (WTTC, na sigla em inglês) evidencia benefícios do setor para a economia e a geração de empregos no Brasil, em relação ao volume de postos de trabalho, o mercado ocupou 6,9 milhões de pessoas, o equivalente a 7,5% do número global de vagas no país. Se o turismo cresce tudo cresce ao seu redor, inclusive o setor terciário. Conforme o descrito acima, o turismo gera impactos importantíssimos para o desenvolvimento econômico nacional e regional. A regulamentação profissional não é só um ato de inscrição da entidade de classe com registro, é uma valorização, com garantias e respeito por tais profissional.
Quem é o Turismólogo? Link
Parabéns pelo seu dia, turismólogo! Link
Dia Mundial realça capacidade de inclusão do Turismo. Link
Cresce a participação do Turismo no PIB nacional. Link
O que se espera do turismo são os impactos positivos sobre o desenvolvimento econômico classificados da seguinte forma: a) o turismo aumenta a renda do lugar visitado via entrada de divisas; b) o turismo estimula investimentos e gera empregos; c) o turismo é um meio de redistribuir riquezas; d) o turismo gera efeitos multiplicadores; e) o turismo pode contribuir para melhorar o balanço de pagamentos. Visto desta forma, o turismo é um motor para o desenvolvimento econômico. O registro de classe não vai influenciar no bom trabalho do turismólogo, continuaremos a desempenhar nosso melhor a cada dia, pois escolhemos essa profissão e dela não abrimos mão, nem a tanto as intempéries dessa luta.
FIQUE ATENTO...
“É livre o exercício da profissão, segundo a Lei 12591/12. Inexigibilidade de registro profissional em qualquer órgão da administração pública para exercício da profissão ou em editais de concurso público. A afiliação é facultativa, uma vez que a profissão de Turismólogo não é representada por nenhum conselho profissional autárquico da classe.”
A Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais do Turismo (ABBTur), entidade representativa e que luta pelos direitos dos profissionais de Turismo, tem constantemente rechaçado estas atitudes e alertado os profissionais quanto à ilegalidade do ato do CFA ou outras entidades que queiram congregar de forma legal o profissional de Turismo em seu conselho de classe.
O Instituto Brasileiro de Turismólogos – IBT , entidade que congrega o bacharel em turismo, também tem apresentado suas ações sobre os fatos. Em notas esclarece o assunto e reforça que não aconselha o registro no Conselho Federal de Administração, pois não é obrigatório e entende que não trará benefícios algum ao Turismólogo. Pois a Lei que regulamenta o exercício profissional de Administrador (lei número 4.769 em 9/9/1965) não cita o Bacharel em Turismo, portanto, não poderá ser exigido por qualquer concurso ou exercício da profissão em qualquer esfera pública ou privada o registro junto ao CFA. Cabe ressaltar que em 2012 o CFA revogou através da RN 426/2012 a resolução normativa 387 de 29/04/2010, que ilegalmente autorizava os CFA’s regionais a registrar os egressos dos cursos de bacharelados em Turismo. Enquanto nosso conselho federal não regulamenta a atividade profissional do Turismólogo congregando-o num conselho de classe legítimo, há a necessidade de constante vigilância e atuação dos profissionais e entidades representativas como vem ocorrendo.
Segundo o presidente da ABBTur Nacional, Elzário Júnior, a oportunidade é excelente para formalizar identidade e valorizar o turismólogo. Confira abaixo as alterações propostas pela ABBTur:
- incluir o item VIII - turismólogos, entre os serviços sociais autônomos e os autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do Turismo.
- incluir no Parágrafo Único o item VIII, os profissionais de nível superior, os turismólogos, que se responsabilizam pelas atividades turísticas.
- alterar a proposta de criação do Art 21-A, considerando os turismólogos aqueles profissionais de nível superior, conforme legislações específicas, que atuam na atividade turística, conforme Art.2 da Lei 12.591/2012, atualmente categorizados em:
a) Turismólogo-Bacharel em Turismo e/ou Hotelaria, conforme Resolução Nº 13, de 24 de novembro de 2006, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Turismo;
b) Turismólogo-Tecnólogo àquele que operacionaliza as atividades para o desenvolvimento do turismo, conforme define a Lei 9394, de 20/11/1996, no Art 5, do Decreto Nº 5154, de 23/07/2004, que institui o Catálogo Nacional de Curso Superior de Tecnologia do MEC 2016;
c) Turismólogo-Licenciado àquele com Licenciatura Plena, conforme Artº 12, da Resolução Nº 13, de 24/11/2006;
d) Turismólogo-Provisionado, desde que atue há mais de 05 (cinco) anos comprovadamente, conforme sua área de formação de nível superior, em qualquer das atividades estabelecida no Artº 2 da Lei 12591/12. A análise dos documentos comprobatórios só poderá ser feita pelo Conselho Federal de Turismo - CFTur, quando legalmente instituído pelo Poder Executivo.
LEI Nº 12.591 TURISMÓLOGO: Link
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.591, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.
Mensagem de veto
Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
Art. 2º Consideram-se atividades do Turismólogo:
I - planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo;
II - coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica;
III - atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário;
IV - diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;
V - formular e implantar prognósticos e proposições para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;
VI - criar e implantar roteiros e rotas turísticas;
VII - desenvolver e comercializar novos produtos turísticos;
VIII - analisar estudos relativos a levantamentos socioeconômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo;
IX - pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a demanda turística;
X - coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico;
XI - identificar, desenvolver e operacionalizar formas de divulgação dos produtos turísticos existentes;
XII - formular programas e projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos;
XIII - organizar eventos de âmbito público e privado, em diferentes escalas e tipologias;
XIV - planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor;
XV - planejar, organizar e aplicar programas de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVI - emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVII - lecionar em estabelecimentos de ensino técnico ou superior;
XVIII - coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Gastão Vieira
Luís Inácio Lucena Adams
VETADO
Mensagem de Veto nº 10, de 18.01.2012 - DOU 1 de 19.01.2012
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 290, de 2001 (nº 6.906/2002 na Câmara dos Deputados), que "Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício".
Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 1º, 3º e 4º
"Art. 1º A profissão de Turismólogo será exercida:
I - pelos diplomados em curso superior de Bacharelado em Turismo, ou em Hotelaria, ministrados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos em todo o território nacional;
II - pelos diplomados em curso similar ministrado por estabelecimentos equivalentes no exterior, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;
III - por aqueles que, embora não diplomados nos termos dos incisos I e II, venham exercendo, até a data da publicação desta Lei, as atividades de Turismólogo, elencadas no art. 2º, comprovada e ininterruptamente há, pelo menos, cinco anos."
"Art. 3º O exercício da profissão de Turismólogo requer registro em órgão federal competente mediante apresentação de:
I - documento comprobatório da conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do art. 1º, ou comprovação do exercício das atividades de Turismólogo, previsto no inciso III do art. 1º;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego."
"Art. 4º A comprovação do exercício da profissão de Turismólogo, de que trata o inciso III do art. 1º, far-se-á no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei."
Razão dos vetos
"A Constituição, em seu art. 5º, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade."
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
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