Texto prevê benefícios fiscais para companhias aéreas, agências e operadoras de turismo e cruzeiros
Foi aprovada na noite de terça-feira (28.04), pelo Senado Federal, a Medida Provisória 907, que transforma a Embratur em Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo. Com a mudança, a agência se transforma em um Serviço Social Autônomo, de direito privado. A nova Agência será supervisionada pelo Ministério do Turismo. O texto estabelece que, em caso de decretação do estado de emergência e, até seis meses após o fim dessa situação, a Embratur está autorizada a promover exclusivamente o turismo doméstico, inclusive por meio de convênios com os estados, o Distrito Federal e os municípios, sob a coordenação do MTur. A nova lei segue agora para sanção presidencial.
“A transformação da Embratur em agência é uma vitória para o setor do turismo, tão castigado pelo coronavírus. Tenho convicção de que uma Embratur mais forte, ágil e moderna será crucial para o momento de retomada do turismo tanto doméstico como internacional. Mais do que nunca, esta mudança está relacionada a sobrevivência de nosso setor que corresponde a 8,1% do PIB brasileiro”, avaliou o ministro do Turismo, Marcelo Álvaro Antônio.
O texto possibilita, ainda, que a Embratur auxilie no processo de repatriação de brasileiros impossibilitados de retornar ao País, em casos de decretação de estado emergência, como é o caso da Covid-19, sob a coordenação dos Ministérios das Relações Exteriores e do Turismo, em articulação com a Agência Nacional de Aviação Civil e o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
BENEFÍCIOS FISCAIS– O texto confirma também importantes benefícios fiscais, como a redução da alíquota sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) relativa ao arrendamento mercantil (leasing) de aeronaves e motores, uma espécie de aluguel desses itens pelas empresas aéreas. A redação aprovada pelo Congresso Nacional reduziu a zero essa alíquota, a partir de 1º de janeiro de 2021. Sem a MP esse percentual seria de 15%.
Outra conquista foi a manutenção em 6% da alíquota de IRRF sobre remessas ao exterior por pessoas físicas ou jurídicas, para pagamento de gastos pessoais de pessoas residentes no País e que estejam em viagem. Sem a MP as agências de turismo e o brasileiro teria que pagar o percentual de 25%, relativo à compra de pacotes de viagem e na contratação de serviços fora do país.
Por Lívia Nascimento
Edição: Rafael Brais
Fonte: turismo.gov.br
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